RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 908/2002
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Ex.mos Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, RESOLVEU, por unanimidade, publicar o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, aprovado na sessão realizada em 2 de agosto de 2002, nos termos a seguir transcritos:
DO TRIBUNAL
DO TRIBUNAL, DA SUA COMPOSIÇÃO, DOS SEUS MINISTROS
DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Superior do Trabalho, Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho, com sede na Capital da República, tem jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º A bandeira do Tribunal, instituída pela Portaria nº 291, de 16 de outubro de 1981, publicada no DJ de 3 de novembro de 1981, simboliza a Justiça do Trabalho como Órgão do Poder Judiciário, sua jurisdição e a transcendência social do exercício jurisdicional.
DA COMPOSIÇÃO E DA INVESTIDURA
Art. 3º O Tribunal compõe-se de dezessete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal.
Art. 4º Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos Juízes de carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal convocará o Pleno para, pelo voto secreto e em escrutínios sucessivos, escolher, por maioria absoluta, dentre os Juízes de carreira integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida, a lista conterá o número de Magistrados igual ao das vagas mais dois.
§ 2º Para escolha dos nomes dos Juízes que integrarão a lista, na votação observar-se-ão os seguintes critérios:
I – os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios sucessivos, para o primeiro, o segundo, o terceiro e, eventualmente, o quarto nome integrante da lista e, assim, sucessivamente;
II – a maioria absoluta necessária para a escolha do nome é metade mais um do número de Ministros que compõem a Corte no momento da votação;
III – não alcançada, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta, proceder-se-á à nova votação, na qual concorrerão os dois Juízes mais votados;
IV – na hipótese de empate, será realizada nova votação; persistindo o empate, adotar-se-ão como critério de desempate o tempo de investidura dos Juízes no Tribunal Regional a que pertencem e o tempo de investidura na Magistratura do Trabalho;
V – se houver empate entre dois Juízes que tenham obtido, individualmente, número de votos inferior ao alcançado por outro Juiz, far-se-á, primeiramente, a votação para o desempate e, a seguir, para a escolha do nome que integrará a lista; e
VI - escolhido um nome, fica excluído dos escrutínios subseqüentes Juiz da mesma Região.
Art. 5º O Presidente do Tribunal, ocorrendo vaga destinada a membro do Ministério Público do Trabalho e a advogado militante, dará imediata ciência, respectivamente, à Procuradoria-Geral do Trabalho e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para formação e encaminhamento de lista sêxtupla ao Tribunal, que escolherá, dentre os nomes que a compõem, os que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
Art. 6º O Tribunal Pleno, para o preenchimento das vagas aludidas no artigo anterior, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus Membros, escolherá, em escrutínios secretos e sucessivos, os nomes que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida por Membro do Ministério Público ou por advogado, será formada uma lista tríplice para cada uma das listas sêxtuplas encaminhadas.
§ 2º Se para as vagas o Tribunal receber lista única dos indicados a mais de uma vaga, formará uma só lista com o número de candidatos igual ao das vagas, mais dois.
§ 3º Aplica-se, no que couber, à votação, para escolha dos integrantes da lista tríplice, o estabelecido nas alíneas do § 2º do art. 4º deste Regimento.
DOS MINISTROS
Da Posse e das Prerrogativas
Art. 7º No ato da posse, o Ministro obrigar-se-á, por compromisso formal em sessão solene do Tribunal Pleno e perante o Presidente, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as Leis da República, sendo lavrado um termo em livro especial, assinado pelo Ministro Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral de Coordenação Judiciária.
§ 1º - Somente será dada posse ao Ministro que haja comprovado:
I - ser brasileiro;
II - contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; e
III - satisfazer aos demais requisitos legais.
§ 2º O prazo para posse e o exercício poderá ser prorrogado por ato do Presidente do Tribunal, na forma da lei.
Art. 8º O Ministro nomeado poderá tomar posse
perante o Presidente do Tribunal, se caracterizada a necessidade,
devendo ser ratificado o ato pelo Pleno.
Art. 8º No período correspondente às férias coletivas ou ao recesso judiciário, o Presidente do Tribunal poderá dar posse ao Ministro nomeado, devendo o ato ser ratificado pelo Pleno. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 9/2007)
Art. 9º A antigüidade dos Ministros, para efeitos legais e regimentais, é regulada:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho;
IV - pelo tempo de serviço público federal; e
V - pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
Art. 10. Os Ministros do Tribunal receberão o tratamento de Excelência e usarão nas sessões as vestes correspondentes ao modelo aprovado.
Parágrafo único. Após a aposentadoria, os Ministros conservarão o título e as honras correspondentes ao cargo, salvo no exercício de atividade profissional.
Das Férias, das Licenças, das Substituições e das Convocações
Art. 11. Os Ministros gozarão férias nos meses de janeiro e julho, na forma da lei.
Parágrafo único. Os Ministros declinarão na Presidência seu endereço para eventual convocação durante as férias e feriados.
Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, poderão acumular férias para fruição oportuna, facultado o fracionamento dos períodos.
Parágrafo único. A acumulação de férias somente ocorrerá mediante prévia autorização do Tribunal Pleno e deverá ser registrada nos assentamentos funcionais do Ministro para que lhe seja reconhecido o direito de posterior fruição.
Art. 13. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início.
§ 1º Salvo contra-indicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
§ 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, mediante prévia comunicação formal ao Presidente do Tribunal.
§ 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contra-indicação médica.
Art. 14. A critério do Tribunal Pleno poderá ser concedido afastamento ao Ministro, sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens para:
I - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois anos; e
II - realização de missão ou serviços relevantes à administração da justiça.
Art. 15. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal far-se-á da seguinte maneira:
I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, seguindo-se, na ausência de ambos, o Corregedor-Geral e os Ministros, pela ordem decrescente de antiguidade;
II - o Corregedor-Geral, pelo Vice-Presidente, ou, na ausência deste, pelos ministros em ordem decrescente de antiguidade;
III - o Presidente da Turma, pelo Ministro mais antigo presente à sessão;
IV - o Presidente da Comissão, pelo mais antigo dentre os seus membros; e
V - qualquer dos membros das Comissões, pelo respectivo suplente.
Art. 16. O Relator é substituído nas hipóteses e formas previstas na Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II deste Regimento.
Art. 17. Nas ausências temporárias, por período igual ou superior a trinta dias, e nos afastamentos definitivos, os Ministros serão substituídos por Juízes de Tribunal Regional do Trabalho, escolhidos pelo Tribunal Pleno, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros.
Art. 18. O Presidente do Tribunal poderá, em caso de urgência, e quando inviável a imediata reunião do Tribunal Pleno, ad referendum deste, convocar Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, para a substituição de Ministro afastado.
Art. 19. Na sessão do Tribunal Pleno que decidir a convocação, os Ministros deverão ter cópias das nominatas dos Juízes que compõem os Tribunais Regionais do Trabalho, para orientar-se na escolha.
Da Convocação Extraordinária
Art. 20. Durante o período de férias, o Presidente do Tribunal ou o seu substituto poderá convocar, com antecedência de quarenta e oito horas, sessão extraordinária para julgamento de ações de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação declaratória alusiva a greve e que requeiram apreciação urgente.
Art. 21. O Tribunal Pleno poderá convocar extraordinariamente, por período determinado, Juízes de Tribunais Regionais, se caracterizada situação excepcional que a justifique.
Da Aposentadoria
Art. 22. O processo administrativo de aposentadoria compulsória de Ministro da Corte deverá ser iniciado 30 (trinta) dias antes de completar os 70 (setenta) anos, para que a publicação possa se dar na data da jubilação.
Art. 23. Na aposentadoria por invalidez, o processo respectivo terá início:
I - a requerimento do Ministro;
II - por ato de ofício do Presidente do Tribunal; e
III - em cumprimento de deliberação do Tribunal.
Parágrafo único. Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador constituído.
Art. 24. O paciente, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, deverá ser afastado imediatamente do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias, justificadas as faltas do Ministro no referido período.
Art. 25. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 26. O Ministro que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame por junta médica para verificação de invalidez, no Serviço Médico do Tribunal.
Art. 27. A junta médica competente para o exame a que se referem os artigos 24 e 25 deste Regimento será indicada pelo Tribunal Pleno e formada por três médicos, sendo dois, no mínimo, do Quadro de Pessoal do Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese de não contar o Tribunal, na ocasião, com dois dos seus médicos em exercício, o Presidente, ad referendum do Tribunal Pleno, providenciará a indicação de médicos de outros órgãos públicos para integrar a junta.
Art. 28. Concluindo pela incapacidade do Magistrado, o Tribunal Pleno comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público
Art. 29. O Tribunal Pleno poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços dos seus Membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Aplicam-se ao processo de disponibilidade ou aposentadoria, no que couber, as normas e procedimentos previstos na Lei Complementar nº 35/79, relativas à perda do cargo.
DA DIREÇÃO
DOS CARGOS DE DIREÇÃO, DA ELEIÇÃO, DA POSSE E DA VACÂNCIA
Art. 30. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral são cargos de Direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição, a ela concorrendo os Ministros mais antigos da Corte, em número correspondente ao dos cargos de Direção, proibida a reeleição.
Art. 31. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.
§ 1º Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer antes do término do respectivo mandato, a eleição será para todos os cargos e realizada nos trinta dias seguintes (ao da vacância) e os eleitos tomarão posse em sessão solene na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessa hipótese, caberá ao Vice-Presidente a regência provisória do Tribunal e a convocação da sessão extraordinária a que se referem o caput e este parágrafo.
§ 2º Os remanescentes mandatos dos demais exercentes de cargos de direção extinguir-se-ão na data da posse dos novos eleitos.
Art. 32. Na impossibilidade da posse de qualquer dos eleitos na data estabelecida, por fato superveniente à eleição, observar-se-á o seguinte:
I - se a impossibilidade for de caráter temporário, dar-se-á posse, na data marcada, aos demais eleitos, e, ao remanescente em data oportuna; e
II - se a impossibilidade for de natureza definitiva e do eleito Presidente, proceder-se-á à nova eleição para todos os cargos de Direção; se do Vice-Presidente, a eleição será para este cargo e para o de Corregedor-Geral; se do eleito para a Corregedoria, a eleição será somente para Corregedor-Geral.
Art. 33. Os Ministros impossibilitados de comparecer à sessão de eleição poderão remeter, em carta ao Presidente do Tribunal e em invólucro à parte, fechado e rubricado, o seu voto, para que, no momento próprio, seja depositado na urna juntamente com o dos Ministros presentes.
Parágrafo único. A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente, e a deste, à do Corregedor-Geral.
Art. 34. O Ministro que houver exercido quaisquer cargos de Direção por quatro anos, excluídas as férias, ou de Presidente, não mais figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade.
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Das Disposições Gerais
Art. 35. O Presidente do Tribunal exercerá o cargo com a colaboração do Vice-Presidente, que desempenhará as atribuições a ele delegadas e aquelas previstas nos casos de substituição nas férias, ausências e impedimentos eventuais.
Das Atribuições do Presidente
Art. 36. Compete ao Presidente:
I - representar o Tribunal perante os Poderes Públicos e demais autoridades, incumbindo-lhe (no exercício de tal representação) observar fielmente as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Pleno;
II - corresponder-se, em nome do Tribunal, com quaisquer autoridades, observada a hierarquia de funções;
III - encaminhar ao Presidente da República as listas para preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal;
IV - enviar ao Congresso Nacional, após aprovação pelo Tribunal Pleno, projetos de lei de interesse da Justiça do Trabalho em matéria de sua competência constitucional;
V - submeter ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei, a tomada de contas do Tribunal Superior do Trabalho;
VI - solicitar aos Órgãos fazendários a liberação do numerário correspondente às dotações orçamentárias;
VII - editar, no início das atividades judiciárias de cada ano, o ato de composição do Tribunal e dos Órgãos Judicantes, cabendo-lhe, ainda, dar-lhe publicidade quando renovada a Direção da Corte ou alterada sua composição;
VIII - apresentar ao Tribunal Pleno, anualmente, na segunda quinzena do mês seguinte ao término de cada ano de seu mandato, a resenha dos trabalhos realizados no ano anterior e, até 30 de junho, o Relatório Geral da Justiça do Trabalho;
IX - dar publicidade, mensalmente, no Órgão oficial, dos dados estatísticos relativos às atividades jurisdicionais do Tribunal e dos Ministros;
X - velar pelas prerrogativas e pela imagem pública do Tribunal e dos Ministros e pelo bom funcionamento da Corte e dos Órgãos da Justiça do Trabalho, expedindo atos, portarias, ordens e instruções, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;
XI - praticar, ad referendum do Tribunal Pleno, os atos reputados urgentes;
XII - editar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal, determinando as providências atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem e da integridade universal da Corte, na sede ou dependências, requisitando, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;
XIII - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que a perturbarem e os que faltarem ao devido respeito e mandar prender os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto;
XIV - instaurar inquérito quando caracterizada infração de lei penal na sede ou dependências do Tribunal;
XV - comunicar ao órgão competente do Ministério Público a ocorrência de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, encaminhando os elementos de que dispuser para a propositura de ação penal;
XVI - impor penas disciplinares aos servidores, quando estas excederem da alçada do Diretor-Geral de Coordenação Judiciária e do Diretor-Geral de Coordenação Administrativa;
XVII - dar posse aos Ministros do Tribunal;
XVIII - dar posse ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária, ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa e ao Secretário-Geral da Presidência e designar seus respectivos substitutos;
XIX - nomear os servidores para os cargos em comissão e designar os servidores para o exercício de funções comissionadas nos Gabinetes de Ministro;
XX - conceder licença e férias ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária e ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, ao Secretário-Geral da Presidência e aos servidores de seu Gabinete;
XXI - expedir atos concernentes às relações jurídico-funcionais dos Ministros e servidores e decidir seus requerimentos sobre assuntos de natureza administrativa;
XXII - movimentar os recursos orçamentários e financeiros à disposição do Tribunal, autorizar despesas e expedir ordens de pagamento, observadas as normas legais específicas;
XXIII - autorizar e homologar as licitações e ratificar as contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação de valor superior ao limite estipulado para o convite;
XXIV - conceder diárias e ajuda de custo, observados os critérios estabelecidos pelo Tribunal Pleno;
XXV - distribuir os processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, assinando o termo respectivo e dando publicidade e, ainda, dirimir as controvérsias referentes à distribuição que excederem as atribuições da Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária;
XXVI - despachar os pedidos de desistência dos recursos e das ações quando se referirem a processo pendente de distribuição na Corte, bem assim os demais incidentes processuais suscitados;
XXVII - designar as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, da Seção Administrativa e das Seções Especializadas, podendo convocar, durante as férias coletivas, com antecedência de quarenta e oito horas, sessões extraordinárias, para julgamento de ações de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação declaratória alusiva a greve ou a situação de relevante interesse público que requeiram apreciação urgente;
XXVIII - designar e presidir audiências
de conciliação e instrução de dissídio coletivo, da competência
originária do Tribunal; (Revogado pelo Ato Regimental
nº 9/2006)
XXIX - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, da Seção Administrativa e das Seções Especializadas;
XXX - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos
extraordinários e decidir os efeitos suspensivos, os pedidos de suspensão
de segurança e de suspensão de decisão proferida em ação cautelar
inominada, assim como os documentos e os expedientes que lhe sejam submetidos,
inclusive as cartas previstas em lei, assinando a carta de sentença
deferida;
XXX - decidir os efeitos suspensivos, os pedidos
de suspensão de segurança e de suspensão de decisão proferida em
ação cautelar inominada, assim como os documentos e os expedientes
que lhe sejam submetidos, inclusive as cartas previstas em lei, assinando
a carta de sentença deferida; (Redação dada pela Emenda Regimental
nº 5/2006)
XXX - decidir os efeitos suspensivos, os pedidos de suspensão de segurança e de suspensão de decisão proferida em ação cautelar inominada, assim como os documentos e os expedientes que lhe sejam submetidos, inclusive as cartas previstas em lei; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 7/2006)
XXXI
- decidir, durante as férias e feriados, os pedidos de liminar em mandado
de segurança, em ação cautelar e outras medidas que reclamem urgência;
XXXII - delegar ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral ou a Ministros da Corte atribuições as quais esteja impossibilitado de cumprir ou que a conveniência administrativa recomende a delegação;
XXXIII - delegar aos Diretores-Gerais de Coordenação Judiciária e Administrativa, respeitado o disposto no inciso anterior, atribuições para a prática de atos judiciários e administrativos, quando a conveniência administrativa recomendar;
XXXIV - praticar os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços, encaminhando ao Tribunal Pleno as questões de caráter relevante;
XXXV - conceder exoneração e aposentadoria a servidores do Tribunal, bem como pensão aos beneficiários de Ministro ou servidor; e
XXXVI - decidir sobre cessão de servidores do Tribunal, observado o disposto em ato normativo do Tribunal Pleno.
Da Vice-Presidência
Art. 37. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral nas férias, ausências e impedimentos;
II - cumprir as delegações do Presidente;
III - compor, como Conselheiro, a Comissão
de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, cabendo-lhe propor a
elaboração, o cancelamento ou a reforma de verbetes de súmula ou de orientações
jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais ou dos precedentes
da Seção de Dissídios Coletivos, bem como propor verbetes de orientação
jurisprudencial administrativa da Seção Administrativa e do Pleno.
III - compor, como Conselheiro, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, cabendo-lhe propor a elaboração, o cancelamento ou a reforma de Súmulas ou de orientações jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais ou dos precedentes da Seção de Dissídios Coletivos, bem como propor orientação jurisprudencial administrativa da Seção Administrativa e do Pleno. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3/2005)
rticipa das sessões dos Órgãos judicantes do
Tribunal, incumbindo-lhe a Presidência da Turma que integrar, não concorrendo
à distribuição de processos.
Art. 38. O Vice-Presidente participa das sessões dos Órgãos judicantes do Tribunal, exceto de Turma, não concorrendo à distribuição de processos.(Redação dada pela Emenda Regimental nº 4/2006)
DA CORREGEDORIA-GERAL
Das Disposições Gerais
Art. 39. O Corregedor-Geral não concorre à distribuição de processos, participando, quando não estiver ausente em função corregedora, das sessões dos Órgãos judicantes da Corte, com direito a voto.
Das Atribuições do Corregedor-Geral
Art. 40. Compete ao Corregedor-Geral:
I - submeter à apreciação do Tribunal Pleno o Regimento da Corregedoria-Geral e suas alterações;
II - exercer funções de inspeção e correição permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial;
III - decidir reclamações contra os atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso específico;
IV - expedir provimentos para disciplinar a condutas a serem adotadas pelos Órgãos Judiciários da Justiça do Trabalho; e
V - munir os Ministros integrantes do Tribunal Pleno de todos os dados necessários:
a) à convocação de juízes de Tribunais Regionais, mediante levantamento que contenha o currículo judiciário de cada um dos magistrados; e
b) à elaboração de listas tríplices para a escolha de Ministro do Tribunal, mediante levantamento que expresse o currículo judiciário de todos os magistrados de carreira com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 41. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno, incumbindo ao Corregedor-Geral determinar sua inclusão em pauta.
Art. 42. O Corregedor-Geral apresentará ao Tribunal Pleno, na última sessão do mês seguinte ao do término de cada ano de sua gestão, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano findo.
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL
Art. 43. O Presidente, no exercício das atribuições referentes à Polícia do Tribunal, determinará as providências atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem e da integridade universal da Corte, na sede ou dependências.
Parágrafo único. No desempenho dessa atribuição, o Presidente poderá implantar sistema informatizado de verificação de acesso às dependências do Tribunal e requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades.
Art. 44. Ocorrendo infração de lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, podendo delegar essa atribuição a Ministro da Corte.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
Art. 45. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.
Da Representação por Desobediência ou Desacato
Art. 46. Na hipótese de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.
Do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho
Art. 47. Ao Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho incumbe administrá-la.
Art. 48. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho é regida por regulamento próprio, no qual é definida a sua organização, administração e composição, aprovado pelo Tribunal Pleno.
DAS COMISSÕES
Das Disposições Gerais
Art. 49. As comissões permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e são compostas por Ministros designados pelo Tribunal Pleno na primeira sessão subseqüente à posse dos Membros da Direção.
Parágrafo único. A Presidência das comissões permanentes caberá ao Ministro mais antigo que as compuser.
Art. 50. Para atender a finalidades específicas, poderão ser instituídas, pelo Tribunal Pleno, comissões temporárias, que serão desconstituídas quando cumprido o fim a que se destinavam.
Art. 51. São comissões permanentes:
I - Comissão de Regimento Interno;
II - Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos; e
III - Comissão de Documentação.
Art. 52. As comissões, permanentes ou temporárias, poderão:
I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência; e
II - manter entendimentos com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, mediante delegação do Presidente do Tribunal.
Da Comissão de Regimento
Art. 53. A Comissão de Regimento é formada por três Ministros titulares e um suplente, designados pelo Tribunal Pleno, recaindo a escolha, preferencialmente, sobre os Membros mais antigos da Corte, excluídos os exercentes de cargo de Direção.
Art. 54. À Comissão de Regimento Interno cabe:
I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitir parecer sobre as emendas de iniciativa dos Membros da Corte; e
II - opinar em processo administrativo que envolva matéria regimental, por solicitação do Presidente do Tribunal ou do Tribunal Pleno.
Da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Art. 55. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos constitui-se de três Ministros titulares e um suplente designados pelo Tribunal Pleno, excluídos os titulares que integram outras comissões permanentes e os Membros da Direção.
Art. 56. À Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos cabe:
I - velar pela expansão, atualização e publicação da Jurisprudência do Tribunal;
II - ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro dos temas para fins de pesquisa, bem como administrar a base de dados informatizada de jurisprudência;
III - propor a edição, revisão ou cancelamento
de Enunciados e de Precedentes Normativos e jurisprudenciais;
III - propor a edição, revisão ou cancelamento
de Súmulas e de Precedentes Normativos e jurisprudenciais; (Redação dada pela Emenda Regimental
nº 3/2005)
IV - inserir na orientação jurisprudencial das Seções do Tribunal os verbetes que retratem a jurisprudência pacificada da Corte, referindo os precedentes que a espelham; e
V - manter a seleção dos repertórios idôneos de divulgação dos julgados da Justiça do Trabalho.
Art. 57. A Comissão de Jurisprudência e
de Precedentes Normativos realizará reunião quinzenal ordinária, e extraordinária,
quando necessário, para deliberar sobre propostas de edição, revisão
ou revogação de Enunciados ou de Precedentes e dar parecer nos Incidentes
de Uniformização.
Art. 57. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos realizará reunião quinzenal ordinária, e extraordinária,
quando necessário, para deliberar sobre propostas de edição, revisão
ou revogação de Súmulas ou de Precedentes e dar parecer nos Incidentes
de Uniformização. (Redação dada
pela Emenda Regimental nº 3/2005)
Da Comissão de Documentação
Art. 58. A Comissão de Documentação é constituída de três Ministros titulares e um suplente, designados pelo Tribunal Pleno, excluídos os titulares das demais comissões e os Membros da Direção do Tribunal.
Art. 59. À Comissão de Documentação cabe:
I - publicar a Revista do Tribunal, destinada à divulgação de trabalhos doutrinários e jurisprudenciais e ao registro de atos públicos de interesse da Justiça do Trabalho;
II - supervisionar a administração da biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente as medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento, bem assim opinar sobre a aquisição de livros;
III - propor a política de gestão documental do Tribunal, opinando sobre a manutenção do acervo, modernização e automatização do Serviço de Conservação e Arquivo;
IV - propor alterações na Tabela de Temporalidade e no Plano de Classificação;
V - manifestar-se, anualmente, sobre o Termo de Eliminação dos processos judiciais, encaminhado pelo Serviço de Conservação e Arquivo, determinando a sua publicação na Imprensa Oficial, caso aprovado;
VI - acompanhar os procedimentos de eliminação dos documentos constantes do Termo aludido no inciso V deste artigo;
VII - manter, na biblioteca, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal e da Justiça do Trabalho, com pastas individuais, contendo dados biográficos e bibliográficos dos Ministros;
VIII - orientar a biblioteca na divulgação, para os Ministros e seus Gabinetes, do acervo bibliográfico e na atualização legislativa e jurisprudencial de interesse da Justiça do Trabalho;
IX - efetivar o registro e o controle dos repositórios autorizados à publicação da jurisprudência da Corte, previstos no parágrafo único do art. 169 deste Regimento;
X - supervisionar a documentação contida na Internet e providenciar a renovação dos conteúdos do site do Tribunal; e
XI - selecionar os acórdãos a serem encaminhados para publicação nas revistas do Tribunal e demais periódicos autorizados.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 60. O Tribunal funciona em sua plenitude ou dividido em Seção Administrativa, Seções e Subseções Especializadas e Turmas.
Art. 61. São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Tribunal Pleno;
II - Seção Administrativa;
III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções; e
V - Turmas.
Art. 62. Para a composição dos Órgãos judicantes do Tribunal, respeitados os critérios de antiguidade e os estabelecidos neste capítulo, os Ministros poderão escolher a Seção Especializada e a Turma que desejarem integrar, podendo exercer o direito de permuta, salvo os Presidentes de Turma, que, para fazê-lo, deverão previamente renunciar à Presidência do Colegiado.
Art. 63. O Ministro empossado integrará os Órgãos do Tribunal onde se deu a vaga ou ocupará aquela resultante da transferência de Ministro, autorizada pelo art. 62 deste Regimento.
§ 1º O Ministro eleito Vice-Presidente
do Tribunal ocupará, na Turma, a vaga deixada pelo que tiver sido eleito
para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, salvo opção
por outra vaga. (Revogado pelo Ato Regimental
nº 8/2006)
§ 2º O Ministro que deixa a Presidência
do Tribunal ocupará a vaga do Vice-Presidente, eleito Presidente, ressalvada
a opção assegurada ao eleito Vice-Presidente, prevista no parágrafo
anterior. (Revogado pelo Ato Regimental
nº 8/2006)
Art. 64. O Tribunal Pleno é constituído pelos Ministros da Corte, não participando das sessões solenes e das sessões ordinárias ou extraordinárias os Juízes convocados.
§ 1º Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, 11 (onze) Ministros, sendo necessária maioria absoluta quando a deliberação se der a respeito de: (Composição alterada provisoriamente pela Resolução Administrativa nº 1260/2007)
I - escolha dos nomes que integrarão a lista destinada ao preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal;
II - aprovação, revisão ou cancelamento de Enunciado
ou de Precedente Normativo;
II - aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3/2005)
III - declaração ou não de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;
IV - aprovação de Ato ou Emenda Regimental; e
V - eleição dos Ministros para os cargos de Direção do Tribunal.
§ 2º Serão tomadas por dois terços dos votos dos Ministros da Corte:
I - a deliberação preliminar referente à existência
de relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição
de Enunciado, dispensadas as exigências regimentais, nos termos previstos
neste Regimento; e
I - a deliberação preliminar referente à existência de relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição de Súmula, dispensadas as exigências regimentais, nos termos previstos neste Regimento; e (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3/2005)
II - a decisão que determina a disponibilidade ou a aposentadoria de Magistrado.
Art. 65. Integram a Seção Administrativa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral, os dois Ministros mais antigos e dois Membros eleitos pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes da Seção Administrativa comporão também outras Seções do Tribunal.
Parágrafo único. O quorum para funcionamento da Seção Administrativa é de 5 (cinco) Ministros.
Art. 66. Integram a Seção Especializada em Dissídios Coletivos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral e os seis Ministros mais antigos. Os Ministros componentes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos integrarão também outras Seções do Tribunal.
Parágrafo único. O quorum para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos é de 6 (seis) Ministros.
Art. 67. A Seção Especializada em Dissídios Individuais compõe-se de todos os Ministros do Tribunal e funciona em pleno ou dividida em duas subseções para julgamento dos processos de sua competência.
§ 1º Integram a Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal,
o Corregedor-Geral, os Presidentes de Turma e mais 4 (quatro) Ministros,
sendo exigida a presença de, no mínimo, 7 (sete) Ministros para o
seu funcionamento.
§ 1º Integram a Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais 11 (onze) Ministros: o Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal, o Corregedor-Geral, e preferencialmente os Presidentes
de Turmas, desde que não integrantes da Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais, e ainda tantos Ministros quantos sejam
necessários para completar a composição. (Redação dada pela Emenda Regimental
nº 4/2006)
§ 1º Integram a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais 11 (onze) Ministros: o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral, e preferencialmente os Presidentes de Turma, desde que não integrantes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, e ainda tantos Ministros quantos sejam necessários para completar a composição, sendo exigida a presença de, no mínimo, 8 (oito) Ministros para o seu funcionamento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 6/2006) (Composição e "quorum" de funcionamento alterado provisoriamente pela Resolução Administrativa nº 1260/2007)
§ 1º-A Haverá pelo menos um integrante de cada Turma na composição da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. (Incluído pelo Ato Regimental nº 8/2006)
§ 2º Integram a Subseção II da Seção Especializada
em Dissídios Individuais o Presidente e o Vice-Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal, o Corregedor-Geral e mais 6 (seis) Ministros, sendo
exigida a presença de no mínimo 5 (cinco) Ministros para o
seu funcionamento. (Redação
dada pela Emenda Regimental nº 2/2003) (Composição e "quorum"
de funcionamento alterado provisoriamente pela Resolução
Administrativa nº 1260/2007)
§ 3º O quorum exigido para
o funcionamento da plenária da Seção de Dissídios Individuais é o
mesmo estabelecido para as sessões do Tribunal Pleno, mas as deliberações
só poderão ocorrer se votadas pela maioria absoluta dos integrantes
da Seção.
§ 3º O quorum exigido para o funcionamento
da Seção de Dissídios Individuais é o mesmo estabelecido para as
sessões do Tribunal Pleno, mas as deliberações só poderão ocorrer
se votadas pela maioria absoluta dos integrantes da Seção.(Redação dada pela Emenda Regimental
nº 5/2006)
Art. 68. As Turmas são constituídas, cada uma,
por três Ministros, sendo presidida pelo Ministro mais antigo integrante
do Colegiado, ressalvada a hipótese prevista no art. 38.
Art. 68. As Turmas são constituídas, cada uma, por três Ministros, sendo presidida pelo Ministro mais antigo integrante do Colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 4/2006)
Parágrafo único. Para os julgamentos nas Turmas é necessária a presença de 3 (três) Magistrados. Para compor o quorum, na ausência de um Ministro, será convocado, pelo Presidente da Turma, Ministro de outra Turma, salvo o funcionamento de juízes convocados, hipótese em que o Ministro faltante será substituído pelo juiz auxiliar de sua cadeira. As omissões regimentais no tocante a tal matéria serão reguladas por Resolução Administrativa.
DA COMPETÊNCIA
Das Disposições Gerais
Art. 69. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar, conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário, as demandas individuais e os dissídios coletivos entre trabalhadores e empregadores que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical, bem assim outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho e os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos.
Da Competência do Tribunal Pleno
Art. 70. Compete ao Tribunal Pleno dar posse aos Membros eleitos para os cargos de Direção e aos Ministros nomeados para o Tribunal e:
I - em matéria judiciária:
a) decidir sobre declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a argüição pelas Seções Especializadas ou Turmas;
b) aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência
e com preferência na pauta, Enunciado da Súmula da Jurisprudência
predominante em dissídios individuais e os Precedentes Normativos
da Seção de Dissídios Coletivos;
b) aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante em dissídios individuais e os Precedentes Normativos da Seção de Dissídios Coletivos; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3/2005)
c) julgar os processos com julgamento suspenso na Seção Administrativa, nos termos deste Regimento;
d) processar e julgar as reclamações destinadas à preservação da competência dos órgãos do Tribunal, assim considerados aqueles mencionados no art. 61 deste Regimento, ou a garantir a autoridade de suas decisões;
e) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas;
f) julgar os recursos interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de Juízes e servidores da Justiça do Trabalho;
g) julgar os recursos interpostos de decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho;
h) julgar agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral;
i) julgar os recursos ordinários opostos a agravo regimental e a mandado de segurança que tenha apreciado despacho de Presidente de Tribunal Regional em sede de precatório; e
j) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros Órgãos do Tribunal.
II - em matéria administrativa:
a) eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Membros do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimento;
b) aprovar e emendar o Regimento Interno, o Regulamento Geral da Secretaria, o Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho;
c) opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive processual, quando entender que deve manifestar-se oficialmente;
d) propor ao Legislativo a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes, quando solicitadas por Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
e) propor ao Legislativo a criação, extinção e transformação de cargos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos ou gratificações;
f) escolher, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros, Juízes de Tribunal Regional para substituir temporariamente Ministro do Tribunal;
g) escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal;
h) aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho;
i) aprovar as instruções dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado final;
j) nomear, promover, demitir e aposentar servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal;
l) aprovar a lotação das funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal;
m) conceder licença, férias e outros afastamentos aos Membros do Tribunal;
n) fixar e rever as diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos Ministros e servidores do Tribunal;
o) designar as comissões temporárias para exame e elaboração de estudo sobre matéria relevante, respeitada a competência das comissões permanentes;
p) baixar instruções de concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto;
q) examinar as matérias encaminhadas pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho;
r) julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente do
Tribunal em matéria administrativa; e (Incluído pelo Ato Regimental
nº 7/2005)
s) julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidade. (Incluído pelo Ato Regimental nº 7/2005)
Da Competência da Seção Administrativa
Art. 71. Compete à Seção Administrativa: (Revogado pelo Ato Regimental
nº 7/2005)
I – julgar os recursos de decisões ou atos do
Presidente do Tribunal em matéria administrativa; (Revogado pelo Ato Regimental
nº 7/2005)
II – julgar os recursos interpostos das decisões
dos Tribunais Regionais do Trabalho em matéria administrativa, desde
que demonstrada pelo recorrente, em instância de conhecimento, a discussão
sobre a legalidade embasadora do ato; e (Revogado pelo Ato Regimental
nº 7/2005)
III – deliberar sobre as demais matérias administrativas
não incluídas na competência dos outros Órgãos do Tribunal.
(Revogado pelo Ato Regimental
nº 7/2005)
Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
Art. 72. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:
I - originariamente:
a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, situadas no âmbito de sua competência ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos;
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
d) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo;
f) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo; e
g) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.
II - em última instância, julgar:
a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;
b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;
c) os embargos infringentes interpostos contra decisão
não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência
originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com
precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou com súmula
de sua jurisprudência predominante; e
c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; e (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3/2005)
d) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.
Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais
(Subseção I – Subseção II)
Art. 73. À Seção Especializada em Dissídios Individuais compete julgar em Pleno ou dividida em duas Subseções, cabendo:
I - ao Pleno:
a) julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos que contenham incidentes sobre a uniformização da jurisprudência em dissídios individuais, surgidos nas Turmas, nas Seções ou Subseções e que tenham determinado a suspensão de outros processos; e
b) julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido caracterizada, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, no tocante à aplicação de dispositivo legal, ou na hipótese de uma das Subseções orientar-se contrariamente aos seus próprios precedentes reiterados.
II – à Subseção I:
a) julgar os embargos interpostos das decisões divergentes das Turmas,