Art. 1º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal, em virtude de sentença judicial transitada
em julgado, serão realizados exclusivamente na ordem de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
na forma da lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à
expedição de precatórios os pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor.
Art. 2º É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até
1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Art. 3º Reputa-se de pequeno valor o crédito cuja importância
atualizada, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
1ºI - 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda
Pública Federal;
2ºII - 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor estipulado
pela legislação local, se as devedoras forem as Fazendas Públicas
Estadual e Distrital; e
3ºIII - 30 (trinta) salários mínimos, ou o valor estipulado
pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública
Municipal.
Art. 4º Ao credor de importância superior à estabelecida
na definição de pequeno valor, fica facultado renunciar ao crédito
do valor excedente e optar pelo pagamento do saldo dispensando-se o precatório.
§ 1º Não é permitido o fracionamento do valor da
execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo
que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de requisição
de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º. Na hipótese de crédito de valor aproximado
ao de pequeno valor legalmente previsto, o Presidente do Tribunal ou o Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios consultará
o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito de
modo a afastar a necessidade de expedição do precatório.
Art. 5º As requisições de pagamento que decorram de precatório
ou as de pequeno valor, quando a devedora for a União, serão
expedidas pelo Juiz da execução e dirigidas ao presidente do
Tribunal, a quem compete:
a) examinar a regularidade formal da requisição;
b) corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões
materiais ou retificar erros de cálculos, vinculados à utilização
de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo
judicial, desde que o critério não haja sido objeto de debate
quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução;
c) expedir o ofício requisitório; e
d) zelar pela obediência à ordem de preferência de pagamento
dos créditos, na hipótese de precatórios.
Art. 6º Nos casos de créditos de pequeno valor de responsabilidade
das Fazendas Públicas Estadual, Distrital ou Municipal, as requisições
serão encaminhadas pelo Juiz da execução ao próprio
devedor.
Art. 7º Na hipótese de reclamação plúrima
será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se,
simultaneamente, se for o caso:
a) requisições de pequeno valor em favor dos exeqüentes
cujos créditos não ultrapassam os limites definidos no
art.
3º desta INSTRUÇÃO; e
b) requisições mediante precatório para os demais credores.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios
e periciais serão considerados parcela autônoma, não
se somando ao crédito dos exeqüentes para fins de classificação
do requisitório de pequeno valor.
Art. 8º É vedado requisitar pagamento em execução
provisória.
Art. 9º O Juiz da execução informará na requisição
os seguintes dados constantes do processo:
1ºI - número do processo;
2ºII - nomes das partes e de seus procuradores;
3ºIII - nomes dos beneficiários e respectivos números no
CPF
ou no
CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos e outros;
4ºIV - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da
requisição (
RPV ou precatório);
6ºVI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;
7ºVII - data-base considerada para efeito de atualização monetária
dos valores; e
8ºVIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Parágrafo único. Ausentes quaisquer dos dados especificados,
o Tribunal restituirá a requisição à origem, para
regularização.
Art. 10. Os precatórios e as requisições de pequeno
valor serão processados nos próprios autos do processo que os
originaram.
Art. 11. O pagamento das requisições obedecerá estritamente
à ordem cronológica de apresentação nos Tribunais.
Art. 12. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios
e de requisições de pequeno valor serão depositados em
instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada
e individualizada para cada beneficiário.
Art. 13. Incumbirá ao Juiz da execução comunicar ao
Presidente do Tribunal ou ao Juízo Auxiliar de Conciliação
de Precatórios, no prazo de 05 (cinco) dias, a efetivação
do pagamento ao credor.
Art. 14. O Presidente do Tribunal, exclusivamente na hipótese de
preterição do direito de precedência do credor, fica
autorizado a proceder ao seqüestro de verba do devedor, desde que requerido
pelo exeqüente e depois de ouvido o Ministério Público.
Art. 15. As requisições de pequeno valor -
RPV encaminhadas
ao devedor deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de não-cumprimento
da requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Art. 16. Os Tribunais Regionais do Trabalho instituirão Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios, com o objetivo
de incluir em pauta, observada a ordem cronológica de apresentação,
os precatórios e as requisições de pequeno valor (
RPV)
já consignadas em precatório, para tentativa de acordo.
Parágrafo único. Caberá ao Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios, sem prejuízo de outras
atribuições, o controle da listagem da ordem preferencial dos
credores, a realização de cálculos, o acompanhamento
de contas bancárias e a celebração de convênios
entre os entes públicos devedores e o Tribunal Regional do Trabalho,
para repasse mensal de verbas necessárias ao pagamento dos precatórios.
Art. 17. Será designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz do Trabalho
substituto para atuar no Juízo Auxiliar de Conciliação
de Precatórios.
§ 1º O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
determinará a inclusão em pauta de todos os precatórios,
observada a ordem cronológica, para tentativa de conciliação.
§ 2º As partes e seus procuradores serão convocados para
audiência de conciliação, que poderá ser realizada
apenas com a presença dos procuradores, desde que possuam poderes para
transigir, receber e dar quitação.
§ 3º O Ministério Público do Trabalho será
comunicado do dia, local e horário da realização da audiência
de conciliação.
Art. 18. As partes poderão, a qualquer tempo, solicitar a reinclusão
do precatório em pauta, para nova tentativa de conciliação.
Art. 19. Os precatórios conciliados serão quitados, na ordem
cronológica, observando-se o repasse realizado pelo ente público
devedor.
Art. 20. Os precatórios que não foram objeto de conciliação
serão pagos na ordem cronológica de apresentação.
Art. 21. Frustrada a tentativa de conciliação referente a
precatório cujo prazo para pagamento já venceu os autos serão
encaminhados à Presidência do Tribunal, para deliberar sobre
eventual pedido de intervenção.
Art. 22. O Presidente do Tribunal deverá fundamentar a decisão
relativa ao encaminhamento do pedido de intervenção, justificando
a necessidade da adoção da medida excepcional.
Art. 23. O pedido de intervenção deverá ser instruído,
obrigatoriamente, com as seguintes peças:
a) petição do credor, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho, requerendo o encaminhamento do pedido de intervenção
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Justiça, conforme o caso;
b) impugnação do ente público ao pedido, se houver;
c) manifestação do Ministério Público do Trabalho
da Região;
d) decisão fundamentada do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
relativa à admissibilidade do encaminhamento do pedido de intervenção;
e
e) ofício requisitório que permita a verificação
da data de expedição do precatório e o ano de sua inclusão
no orçamento.
Parágrafo único. O pedido de intervenção em
Estado-membro será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por intermédio
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, enquanto o pedido de
intervenção em município será enviado diretamente
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao Tribunal de Justiça
do respectivo Estado.
Art. 24. Fica revogada a Resolução
nº 67, de 10 de abril
de 1997, que aprovou a INSTRUÇÃO Normativa
nº 11.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2007.