Considerando o teor do Ofício
nº 427/2005/
PFDC/
MPF,oriundo do Ministério Público Federal - Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, que requer prioridade de tramitação
nos feitos em que estejam em causa direitos de pessoas com deficiência,
e
Considerando o disposto no
art. 9º da Lei
nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, estabelecendo que a "Administração Pública Federal conferirá
aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência
tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente
ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais,
bem como sua integração social",
RESOLVEArt. 1º Assegurar, no Tribunal Superior do Trabalho, prioridade na tramitação dos processos cuja parte ou interveniente seja pessoa portadora de deficiência, desde que a causa discutida em juízo tenha como fundamento a própria deficiência.
Parágrafo único.Considera-se pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas categorias definidas no
art. 4º do Decreto
nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2º A prioridade será concedida mediante requerimento da parte ou interveniente, que deverá juntar ao pedido atestado médico comprovando sua condição.
1ºI - O pedido
será dirigido ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao Presidente
de Turma ou ao relator do processo, conforme as normas de competência.
2º2ºII - O atestado médico referido no
caput deste artigo deverá indicar a deficiência,
de acordo com os critérios constantes do
art. 4º do Decreto
nº 3.298/99 e
art. 5º do Decreto
nº 5.296/2004.
Art. 3º A garantia de prioridade estende-se ao atendimento imediato, nas Secretarias e Subsecretarias desta Corte, da
pessoa portadora de deficiência.
Art. 4º Esta INSTRUÇÃO Normativa entra em vigor na data de sua publicação.