Editada pela Resolução nº 124
Publicada no Diário da Justiça em 14 - 09 - 04
Dispõe sobre a guia de recolhimento do depósito recursal.
O Tribunal Superior do Trabalho, no gozo de suas prerrogativas constitucionais
e legais,
Considerando que o depósito recursal, nos termos do art. 899 da CLT, deve
ser feito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aberta para fim específico;
Considerando que os recolhimentos, a título de depósito recursal, realizam-se
por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social - GFIP, de conformidade com o disposto no item 10.2 da Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004;
Considerando a possibilidade da emissão da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme previsto no item 4.1.1 da Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004;
Considerando a inovação trazida pela Circular Caixa nº 321, de 20 de maio
de 2004, item 10.4, autorizando o recolhimento do depósito recursal mediante
a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social - GFIP, emitida pelo aplicativo "SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente),
sem prejuízo do uso da GFIP avulsa;
RESOLVEU expedir as seguintes instruções:
1ºI - O depósito recursal previsto no art. 899 da CLT poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social - GFIP, gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme Anexo 1, ou por intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e no sítio da Caixa Econômica Federal (Anexo 2).
2ºII - A GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito recursal, ostentará no seu cabeçalho o seguinte título "Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho".
3ºIII - O empregador que fizer uso da GFIP gerada eletronicamente poderá
efetuar o recolhimento do depósito judicial via Internet Banking ou diretamente
em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados.
4ºIV - A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á obrigatoriamente
das seguintes formas:
(*)Republicada em razão de erro material no número do anexo.