Editada pela Resolução nº 120 Publicada no Diário da Justiça em 09 - 10 - 03
Dispõe sobre a faculdade de o Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho designar audiência prévia de
conciliação, no caso de pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto
à decisão normativa da Justiça do Trabalho.
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sua composição plena, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro
Francisco Fausto Paula de Medeiros,
Considerando o
disposto no art.14 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, pelo qual
foi concedida ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho a prerrogativa
de suspender, "na medida e extensão" que entender convenientes, a eficácia
de decisão normativa da Justiça do Trabalho, até o julgamento do recurso
ordinário interposto em autos de dissídio coletivo;
Considerando a
inexistência de regulamentação dos procedimentos a serem observados pela
Presidência da Corte relativamente aos pedidos de efeito suspensivo;
Considerando a
marcante característica conciliatória da Justiça do Trabalho, presente, sobretudo,
na sua atuação nos dissídios coletivos;
Considerando os
bons resultados alcançados com a praxe que vem sendo adotada no sentido de
mediar os conflitos por ocasião do recebimento de pedido de efeito suspensivo
de cláusula de sentença normativa;
Considerando a
instrumentalidade do processo,
RESOLVE:
1º I - Ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
é facultada a designação de audiência de conciliação relativamente a pedido
de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão
normativa da Justiça do Trabalho;
2º II - Poderá
o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, antes de designar audiência
prévia de conciliação, conceder ao requerido o prazo de 5 (cinco) dias, para,
querendo, manifestar-se sobre o pedido de efeito suspensivo;
3ºIII - O
Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria-Geral do Trabalho,
será comunicado do dia, hora e local da realização da audiência, enquanto
as partes serão notificadas;
4ºIV - Havendo transação nessa audiência, as condições respectivas constarão de ata, facultando-se
ao Ministério Público do Trabalho emitir parecer oral, sendo, em seguida,
sorteado Relator, que submeterá o acordo à apreciação da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos, na primeira sessão ordinária subseqüente ou em sessão
extraordinária designada para esse fim;
5ºV - O Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho poderá submeter o pedido de efeito suspensivo
à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, desde que repute
a matéria de alta relevância.
Sala de Sessões, 02 de outubro de 2003.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO Diretor-Geral de
Coordenação Judiciária