Editada pela Resolução nº 117
Publicada no Diário da Justiça em 03 - 07 - 03
Dispõe sobre os padrões formais a serem observados nas petições de recurso de revista
Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento da Corte, para fazer frente à crescente demanda recursal, e de otimizar a utilização dos recursos da informática, visando à celeridade da prestação jurisdicional, anseio do jurisdicionado;
Considerando a natureza extraordinária do recurso de revista e da instância representada pelo TST, que exigem daqueles que o manejam e apelam para a Corte conhecimento técnico-jurídico específico sobre a via extraordinária, colaborando, desse modo, para a perfeita compreensão e análise da controvérsia que submetem ao crivo do Tribunal;
Considerando a atecnia de elevado número de recursos de revista que chegam à Corte, dificultando inclusive a captação da controvérsia e da intenção do recorrente, criptograficamente manifestada na petição recursal;
Considerando que a demora no exame de recursos prolixos na exteriorização e deficientes na técnica compromete não apenas os interesses do próprio recorrente, mas principalmente a viabilização da prestação jurisdicional no seu conjunto, retardando o exame de outros processos que, se, no caso das petições serem sintéticas e objetivas, permitiriam a análise de mais processos em menos tempo e
Considerando que o advogado desempenha papel essencial à administração da Justiça, cujo trabalho técnico deve ser realçado pela valorização dos conhecimentos específicos para a atuação perante as Cortes Superiores, colaborando como partícipe direto no esforço de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, merecendo assim atenção especial na definição dos parâmetros técnicos que racionalizam e objetivam seu trabalho;
RESOLVE expedir as seguintes instruções, estabelecendo os padrões formais a serem observados quanto às petições de recurso de revista:
1ºI - caberá à parte destacar os tópicos do recurso, demonstrando o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, e indicar as folhas dos autos em que se encontram:
a) a procuração, se não vier com o recurso, sublinhando o nome do causídico que subscreve o recurso;
b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;
c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária e
d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram).
2ºII - É ônus processual da parte explicitar os elementos necessários para a demonstração do preenchimento dos pressupostos intrínsecos da revista, com a correspondente indicação das folhas do processo:
a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso e
b) qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST (transcrevendo-os) ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atritam com a decisão regional.
3ºIII - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado e
b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
4ºIV- Aplicam-se às contra-razões as regras formais estabelecidas nesta Instrução para o recurso de revista.
Sala de Sessões, 30 de junho de 2003.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária