Editada pela Resolução nº 112
Publicada no Diário da Justiça em 27 - 09 - 02
Alterada pela Resolução Administrativa nº 902
Publicada no Diário da Jusitça em 13 - 11 - 02, 21 - 11 - 02 e 27 - 11 - 02
Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição Plena, sob a Presidência
do Excelentíssimo Senhor Ministro Vantuil Abdala, considerando o disposto
na Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, resolveu expedir as seguintes instruções:
1ºI - O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federai(DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.
2ºII - As 4 (quatro) vias serão assim distribuídas: uma ficará retida no banco arrecadador; a segunda deverá ser anexada ao processo mediante petição do interessado; a terceira será entregue pelo interessado na secretaria do órgão judicante; a quarta ficará na posse de quem providenciou o recolhimento.
3ºIII - É ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.
4ºIV - As custas e os emolumentos deverão ser recolhidos nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
4ºV - As custas e emolumentos
da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:
8019 - Custas da Justiça do Trabalho -Lei nº 10.537/2002
8168 - Emolumentos da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002
6ºVI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e de emolumentos, baseando-se nas guias DARF que deverão manter arquivadas.
7ºVII - Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF nº 2609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, nos termos do Provimento nº4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
8ºVIII - O comprovante de pagamento efetuado por meio de transferência eletrônica de fundos deverá ser apresentado pela parte em duas vias: a primeira será anexada ao processo, a segunda ficará arquivada na secretaria.
9ºIX -Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, não sendo permitido o rateio, devendo o pagamento ser feito no valor integral das custas (Provimento nº2/87 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).
10ºX -Não serão fixadas, no processo de conhecimento, custas inferiores a R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), ainda que o resultado do cálculo seja inferior a este valor.
11ºXI -As custas serão satisfeitas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal.
12ºXII -O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no Regimento Interno daquela Corte e segundo a sua "Tabela de Custas".
13ºXIII -No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final.
14ºXIV -a tabela de custas da Justiça do Trabalho, referente ao processo de execução, vigorará com os seguintes valores:
a) AUTOS DE ARREMATAÇÃO, DE ADJUDICAÇÃO E DE REMIÇÃO: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
b1) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
b2) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
c) AGRAVO DE INSTRUMENTO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
d) AGRAVO DE PETIÇÃO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
e) EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
f) RECURSO DE REVISTA: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
g) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
h) DESPESA DE ARMAZENAGEM EM DEPÓSITO JUDICIAL: por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;
i) CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO REALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO: sobre o valor liqüidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
15ºXV - A tabela de emolumentos da Justiça do Trabalho vigorará com os seguintes valores:
d)CARTAS DE SENTENÇA, DE ADJUDICAÇÃO, DE REMIÇÃO E DE ARREMATAÇÃO: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
e) CERTIDÕES: por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos de real).
16ºXVI - Os emolumentos serão suportados pelo requerente.
17ºXVII - Os órgãos da Justiça do Trabalho não estão obrigados a manter serviços de reprografia para atendimento ao público externo, tampouco autenticar fotocópias apresentadas pelas partes.
18ºXVIII - As requisições de traslados serão atendidas sem o comprometimento das atividades normais das secretarias.
Sala de Sessões, 24 de setembro de 2002.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária