Aprova normas relativas à inserção de tema
na Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
O precedente jurisprudencial deve ser inserido pela Comissão de Jurisprudência
na Orientação Jurisprudencial desta Corte quando:
1 - As 5 (cinco) Turmas decidirem no mesmo sentido quanto à
matéria; ou
2 - houver 3 (três) acórdãos da Seção
Especializada em Dissídios Individuais e, pelo menos, 3 (três)
acórdãos de 3 (três) Turmas no mesmo sentido; ou
3 - houver, pelo menos, 2 (duas) decisões unânimes de
cada uma das duas Subseções da Seção Especializada
em Dissídios Individuais sobre a mesma matéria; ou
4 - o Tribunal Pleno, mediante provocação da Comissão
Permanente de Jurisprudência, decidir conflito entre 5 (cinco) decisões
reiteradas da Subseção 1ºI Especializada em Dissídios
Individuais sobre determinada tese, contrárias a decisões reiteradas
de 3 (três) Turmas;
5 - os verbetes relativos a precedentes da Subseção
2ºII Especializada em Dissídios Individuais, após aprovados pela
referida Subseção, serão encaminhados à Comissão
Permanente de Jurisprudência para publicação na Orientação
da Jurisprudencia da Corte. Se a Comissão entender conveniente, submeterá
a proposta da Subseção 2ºII Especializda em Dissídios
Individuais ao Egrégio Tribunal Pleno.
6 - Por moção subscrita por 8 (oito) Ministros e dirigida
à Comissão Permanente de Jurisprudência, será submetida
ao Egrégio Tribunal Pleno a proposta de retirada de tema inserto no
repositório da Orientação Jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho.