INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18 de 1999
Editada pela
Resolução nº 92/99
Publicada
no Diário da Justiça em 12 - 01 - 2000
Considera-se válida para comprovação do depósito
recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo
menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a
designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação
do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor.
Revogam-se
as disposições em contrário.
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