Editada pela Resolução nº 91/99 Publicada em 12 - 01 - 2000
Alterada pela Resolução nº93 Publicada do Diário de Justiça em 24 - 04 - 00
Alterada pela Resolução nº101 Publicada no Diário da Justiça em 10 - 11 - 00
Alterada pela Resolução nº131 Publicada no Diário da Justiça em 09 - 05 - 05
Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao recurso de revista.
1ºI - Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, relativo ao conflito de competência, nos seguintes termos:
Havendo jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir, de plano, o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de oito dias, contado da intimação às partes, para o
órgão recursal competente.
2ºII - Aplica-se
ao processo do trabalho o parágrafo único acrescido ao art. 481 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 9.756/98, no que tange à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.
3ºIII - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso.
Assim, ressalvadas as exceções apontadas, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Outrossim, aplicam-se ao processo do trabalho os §§ 1º- A e 1º e 2º do art. 557 do Código de Processo Civil, adequando-se o prazo do agravo à sistemática do processo do trabalho (oito dias).
Desse modo, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso, cabendo agravo, no prazo de oito dias, ao órgão competente
para o julgamento do recurso. Se não houver retratação,
o relator, após incluir o processo em pauta, proferirá o voto.
Provido o agravo, o recurso terá seguimento. (NR)
4ºIV - Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.(NR)
5ºV - As demais
disposições oriundas de alteração do processo
civil, resultantes da Lei nº 9.756/98, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º.