INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16
Editada pela Resolução nº
89
Publicada no Diário da Justiça de 03 - 09 - 99
Alterada pela Resolução nº
102
Publicada no Diário da Justiça de 10 - 11 - 00
Alterada pela Resolução nº
113
Publicada no Diário da Justiça de 28 - 11 - 02, 04 - 12 - 02
e 11 - 12 - 2002
Alterada pela Resolução Administrativa
nº 930
Publicada no Diário da Justiça de 22 - 05 - 03
1ºI -
O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art.
897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis
do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e,
no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível
com as normas e princípios daquele, na forma desta INSTRUÇÃO.
a)
Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18 de dezembro
de 1998, data da publicação da Lei nº
9.756, as disposições desse diploma legal, salvo aquelas relativas
ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista.
2ºII
- Limitado o seu cabimento,
no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição
de recurso (art. 897, alínea b, da CLT),
o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária
prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação,
e processado em autos apartados.
§ 1º - (revogado).
§ 2º - (revogado).
3ºIII
- O agravo não será
conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias
para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo
arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos
extrínsecos do recurso principal.
4ºIV
- O agravo de instrumento,
protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho
agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada
a competência estabelecida nos arts.
659, inciso 6ºVI, e 682, inciso9º
IX, da CLT.
5ºV
- Será certificada nos
autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão
que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho
agravado.
6ºVI
- Mantida a decisão agravada,
será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas
ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças
que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se,
após, os autos do agravo ao Juízo competente.
7ºVII
- Provido o agravo, o órgão
julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se,
daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação
de relator e de revisor, se for o caso.
8ºVIII
- Da certidão de julgamento
do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa
à apreciação do recurso destrancado.
9ºIX
- As peças trasladadas
conterão informações que identifiquem o processo do qual foram
extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças
poderão ser declaradas autenticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. Não será válida a cópia de despacho ou
decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões
subscritas por serventuário sem as informações acima
exigidas. (Redação dada
pela Resolução Administrativa nº 930/2003)
10ºX
- Cumpre às partes providenciar
a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão
em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que
essenciais.
11ºXI
- O agravo de instrumento não
requer preparo.
12ºXII
- A tramitação e o julgamento
de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina
legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.
13ºXIII
- O agravo de instrumento de
despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá
à disciplina especial, na forma de Resolução da Suprema Corte.
14ºXIV
- Fica revogada a INSTRUÇÃO
Normativa nº 06"."