INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14 de 1998
Editada pela
Resolução nº 80
Publicada no diário da Justiça de 10 - 07 - 98
Alterada pela Resolução nº 95
Publicada no Diário da Justiça de 12 - 07 - 2000
1ºI - Armas da República;
2ºII - órgão
emitente;
3ºIII - fotografia
em 3 por 4 do titular;
4ºIV - assinatura
do titular;
5ºV - número
do registro;
6ºVI - nome completo
do titular;
7ºVII - cargo;
8º VIII - data
da posse;
9ºIX - naturalidade;
10ºX - data de
nascimento;
11ºXI - filiação;
12ºXII - número
da carteira de identidade civil;
13º XIII - número
no cadastro de pessoas físicas;
14ºXIV - número
do título eleitoral;
15ºXV - local
e data de emissão; e
16ºXVI - assinatura
e cargo da autoridade emissora.
Art. 3º - A Carteira de Identidade de Magistrado será numerada
seqüencialmente, com registro em livro próprio de cada Tribunal
e nos assentamentos funcionais do titular.
Art. 4º - A nomenclatura dos cargos a ser inscrita em vermelho
na tarja verde-amarela da carteira obedecerá:
1ºI - no Tribunal
Superior do Trabalho:
a) Ministro;
2ºII - nos Tribunais
Regionais do Trabalho:
a) Juiz;
3ºIII - nas Varas
do Trabalho:
a) Juiz do Trabalho;
b) Juiz do Trabalho Substituto.
Art. 5º - Os representantes classistas remanescentes e inativos
terão suas carteiras emitidas nos termos da Instrução
Normativa nº 14, na redação original, publicada no Diário
da Justiça de 10 de julho de 1998.
Parágrafo único - Constarão na tarja verde-amarela
das carteiras dos representantes classistas inativos o cargo em que foi concedida
a aposentadoria e o termo "inativo".
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor
a partir da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.