INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11 de 1997
Editada pela
Resolução 67
Publicada
no Diário da Justiça de 02 - 05 - 1997
2ºII - é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades condenadas, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano, data em que serão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
3ºIII - O não cumprimento da ordem judicial relativa à inclusão, no respectivo orçamento, pela pessoa jurídica de direito público condenada, de verba necessária ao pagamento do débito constante de precatório regularmente apresentado até 1º de julho, importará na preterição de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição da República e autorizará o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a requerimento do credor, expedir, após ouvido o Ministério Público, ordem de seqüestro nos limites do valor requisitado.
4ºIV - A pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1º de julho.
5ºV - Os precatórios de requisição de pagamento serão dirigidos pelo Juiz da execução a quem compete o cumprimento do precatório, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, no exercício de atividade administrativa, examinará as suas formalidades extrínsecas.
6ºVI - O precatório conterá, obrigatoriamente, cópia das seguintes peças, além de outras que o Juiz entender necessárias ou as partes indicarem:
1) petição inicial da demanda trabalhista
2) decisão exeqüenda
3) conta de liquidação
4) decisão proferida sobre a conta de liquidação
5) certidão de trânsito em julgado das decisões referidas nos itens 2 e 4
6) indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada
7) citação da entidade devedora
8) procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador
9) manifestação do Representante legal da União, atestando que o precatório está conforme os autos originais
10) número da conta, exclusiva, na qual deverão ser efetuados os depósitos
11) inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório
7ºVII - Os precatórios recebidos no setor competente do Tribunal Regional do Trabalho serão processados, observando-se o seguinte:
a) cada precatório será autuado e numerado de acordo com a ordem cronológica de chegada, para efeito de precedência do seu cumprimento;
b) o precatório será submetido ao Presidente do Tribunal, após examinados os pressupostos exigidos a sua formação, devidamente informado, e certificadas as eventuais irregularidades;
c) encerrado a 1º de julho de cada ano o período destinado à proposta orçamentária, serão, pelo Juiz da execução, calculados os valores e atualizados na forma da lei, a fim de que a entidade devedora seja comunicada do débito geral apurado, para inclusão do valor na dotação orçamentária do exercício seguinte;
8ºVIII - Ao Presidente do Tribunal Regional compete, além de expedir os ofícios requisitórios, o seguinte:
a) baixar instruções gerais necessárias à tramitação dos precatórios e ordenar as diligências cabíveis à sua regularização;
b) determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo;
c) encaminhar ao juízo da execução cópia do ofício requisitório, para que o faça constar dos autos de que se extraiu o precatório, bem assim a informação da pessoa jurídica de direito público referida no item 4ºIV desta Resolução;
9ºIX - Os pagamentos deverão ser feitos nos autos do processo de execução, observando-se:
a) na medida em que ocorrer a liberação, as importâncias respectivas serão depositadas, na conta indicada pelo Juiz requisitante, à sua disposição, considerado nos depósitos e levantamentos o que dispõe o art. 100 da Constituição da República;
b) efetivado o pagamento do valor requisitado, remanescendo diferenças devidas por atualização monetária, os cálculos deverão ser efetuados pelo Juiz da execução, que, após a intimação das partes, expedirá nova requisição de pagamento e a encaminhará ao Presidente do Tribunal Regional, para a remessa do precatório à entidade devedora;
10ºX - Para o cumprimento do que dispõe a letra a do item 9ºIX desta Resolução, as Juntas de Conciliação e Julgamento providenciarão a abertura de conta em estabelecimento bancário oficial, destinada, exclusivamente, à movimentação das importâncias referentes aos precatórios.
11ºXI - Ficam ressalvadas, no que couber, quanto à observância do estabelecido nesta Resolução, as situações alcançadas pelo que dispõe o art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual "os créditos de natureza alimentícia" - cujos precatórios observarão ordem cronológica própria - "serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento".
12ºXII - Na hipótese ressalvada no item anterior, caso efetivado o pagamento por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, poderá o Juiz da Execução, a requerimento da parte interessada, requisitar ao Presidente do Tribunal o seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito, após a atualização do débito e oficiada a entidade devedora com prazo para pagamento.
13ºXIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando o ATO.GP.Nº1554/92, publicado no DJ de 4/11/92, seção 1ºI, pág. 1919/1920, e a Resolução Administrativa nº 320/96, publicada no DJ de 5/7/96, pág. 24520.