INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10 de 1996
Editada pela
Resolução nº 65
Publicada
no Diário da Justiça de 20 - 01 - 97
Alterada pela Resolução nº
66
Publicada
no Diário da Justiça de 04 - 04 - 97.
1. Os representantes classistas da Justiça do Trabalho retornaram
a partir de 14/10/1996 para o regime previdenciário a que se vinculavam
antes do início do mandato, sendo devidas as contribuições
também a partir de 14/10/1996;
2. Salvo aqueles vinculados a regimes previdenciários
especiais (Municípios, Estados e União), cuja participação
em procedimento de habilitação ao cargo de Juiz Classista encontra-se
vedada pela Resolução Administrativa nº 280/1996, os representantes
classistas contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social,
na forma da Lei nº 8.212/1991;
3. O aposentado de qualquer regime previdenciário,
nomeado para exercer cargo da representação classista da Justiça
do Trabalho, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social, devendo
contribuir, por iniciativa própria, na qualidade de trabalhador equiparado
a autônomo, nos termos do artigo 10, inciso 5ºV, alínea
f,
do Decreto nº 2.173/1997.
4. Aqueles que tenham reunido até 13/10/96
as condições para aposentadoria nos termos da Lei nº 6.903/1981,
passarão a contribuir de acordo com as normas previdenciárias
referentes ao seu enquadramento anterior ao início do mandato classista;
5. O representante classista, que antes da investidura
no cargo era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, contribuirá
na condição de empregado na alíquota de 11% (onze por
cento), observado o valor-teto do salário-de-contribuição,
nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.212/1991;
6. O representante classista, na hipótese
do item 5, poderá ser dispensado se comprovar que já contribui
sobre o limite máximo do salário-de-contribuição,
mediante documento expedido pela empresa de origem, que deverá ser
conservado nos Órgãos da Justiça do Trabalho para fins
de fiscalização;
7. Os Juízes Classistas de Junta de Conciliação
e Julgamento, cuja gratificação devida nos termos do art. 666
da Consolidação das Leis do Trabalho não alcance o teto
de salário-de-contribuição, contribuirão de acordo
com a alíquota aplicável prevista no Regime Geral de Previdência
Social;
8. Os órgãos da Justiça do Trabalho
contribuirão sobre o total das remunerações pagas aos
representantes classistas vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social:
a) na categoria de segurado empregado,
com 20% (vinte por cento), acrescido de mais 1% (um por cento) como complementação
do Seguro de Acidente do Trabalho-SAT, nos termos do art. 22, incisos 1ºI e
2ºII, alínea a, da Lei nº 8.212/1991;
b) na categoria de trabalhador
equiparado a autônomo, com 15% (quinze por cento), nos termos do art.
1º da Lei Complementar nº 84/1996.