Das decisões proferidas pelos Órgãos
Judicantes do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do
Trabalho, bem assim das decisões monocráticas dos Presidentes
e dos Relatores deverá constar, quando couber, o valor atribuído
à causa, à condenação ou ao acréscimo
da condenação, e o conseqüente valor das custas, com
efeito de intimação do litigante sucumbente indicado, para
fins de recolhimento no prazo legal, quando exigível, das custas
processuais no importe fixado.