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INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 de 1996

Editada pela Resolução 64
Publicada no Diáio da Justiça de 17 - 01 - 1997

REVOGADA pela Resolução Administrativa 908
Publicada no Diário da Justiça de 27 - 11 - 2002


Das decisões proferidas pelos Órgãos Judicantes do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem assim das decisões monocráticas dos Presidentes e dos Relatores deverá constar, quando couber, o valor atribuído à causa, à condenação ou ao acréscimo da condenação, e o conseqüente valor das custas, com efeito de intimação do litigante sucumbente indicado, para fins de recolhimento no prazo legal, quando exigível, das custas processuais no importe fixado.

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