INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8 de 1996
Editada pela
Resolução nº 61
Publicada
no Diário da Justiça de 29 - 08 - 96
Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho é
a instância suprema da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe
expedir instruções e adotar providências necessárias
ao bom funcionamento de todos os órgãos desta Justiça
Especializada;
Edita esta Instrução Normativa para disciplinar o acesso aos cargos de direção dos Tribunais do Trabalho:
1. São cargos de direção, nos Tribunais do Trabalho, para efeito das inelegibilidades a que se refere o art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, os exercidos pelo Presidente e pelo Corregedor.
2. São cargos de substituição, nos Tribunais do Trabalho, os exercidos pelos Vice-Presidentes e pelos Vice-Corregedores.
3. Os cargos de direção e de substituição serão preenchidos por eleição mediante escrutínio secreto e por dois anos, dentre os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos, proibida a reeleição.
4. Quem tiver exercido os cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até se esgotarem todos os nomes, na ordem de antigüidade.
5. É elegível o juiz que tenha sido eleito para qualquer cargo de direção com a finalidade de completar período de mandato inferior a um ano, ou aquele que exerceu cargo de substituição por quatro anos.
6. São incompatíveis com o art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, os dispositivos do Regimento Interno de Tribunal do Trabalho que:
a) fixarem número maior de elegíveis do que o de cargos de direção ou substituição a serem preenchidos;
b) limitarem a seqüência da antigüidade, para efeito da lista de elegíveis, aos juízes integrantes da Corte à época da eleição anterior.
7. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.