INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 6 de 1996
Editada pela Resolução n.º
52
Publicada no Diário da Justiça de 12-02-96
Revogada pela Instrução Normativa
n.º 16
Publicada no Diário da Justiça de 03-09-99
2ºII - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartado.
3ºIII - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao Juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso 6º VI e 682, inciso 9ºIX, da CL.
4ºIV - Mantida a decisão agravada, o recorrido será notificado para oferecer suas razões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 900 da CLT), acompanhadas da procuração e demais peças que entender convenientes, e quando em cópia reprográfica, com a devida autenticação.
5ºV - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento, ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.
6ºVI - Mantida a decisão agravada e devidamente processado, o agravo de instrumento será encaminhado ao Juízo competente para apreciar o recurso cujo seguimento foi denegado.
7ºVII - Reformada a decisão agravada e processado o recurso, os autos principais serão remetidos ao Juízo competente para sua apreciação.
8ºVIII - Havendo nos autos principais recursos de ambas as partes e se um deles for denegado, o agravo de instrumento interposto, devidamente processado, será remetido juntamente com os autos do recurso recebido
9ºIX - A petição do agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, devendo ser instruída:
a) obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da procuração outorgada ao advogado do agravante e das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia;
b) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
10ºX - As peças apresentadas, em cópia reprográfica, para a formação do instrumento do agravo deverão estar autenticadas.
11ºXI - Cumpre às partes velar pela correta formação do instrumento, não comportando a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
12ºXII - O Agravo de instrumento não requer preparo.
13ºXIII - A decisão que der provimento ao agravo declarará o efeito em que será processado o recurso destrancado.
14ºXIV - A tramitação e o julgamento do agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.
15ºXV - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá a disciplina especial, na forma da Resolução nº 140, de 1º de fevereiro de 1996, do Supremo Tribunal Federal, publicada no DJ de 05 de fevereiro de 1996.
16ºXVI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.