1 - Considerando que a Constituição
Federal de 1988 retirou do Exmo.
Sr. Presidente da República a competência
para prover os cargos iniciais da magistratura de carreira do Judiciário
Federal;
2 - Considerando
que desde a promulgação da atual Carta Magna o provimento dos
cargos iniciais da magistratura federal é da competência dos
próprios Tribunais;
3 - Considerando
que o
STF incluiu no seu anteprojeto de Estatuto da Magistratura a possibilidade
de permuta entre Juízes do Trabalho, o que revela que a Carta Magna
não a proibe;
4 - Considerando
que o Conselho da Justiça Federal deliberou regulamentar a matéria,
conforme Resolução
n.º 0 008, de 28 de novembro de 1989;
5 - Considerando
que a remoção pura e simples de Juízes de primeiro grau
é inconveniente para a administração da Justiça
do Trabalho, notadamente porque são 24 (vinte e quatro) os Tribunais
Regionais do Trabalho, 1.109 (mil cento e nove) o total de Juízes Presidentes
de Vara do Trabalho e 1.180 (mil cento e oitenta) o total de Juízes
do Trabalho Substitutos;
6 - Considerando
que o grande número de Juízes no primeiro grau de jurisdição
poderá inviabilizar ou atrasar em muito o provimento dos cargos vagos
nas diversas regiões, com reiterados pedidos de remoção,
entre regiões, alegações de preferência por antigüidade,
etc;
7 -
Considerando que já aconteceram remoções e permutas
de Juízes de primeiro grau pertencentes a Tribunais Regionais do Trabalho
distintos, situações que precisam ser referendadas ou não
por este Tribunal Superior;
8 -
Considerando que o
TST deve definir sua posição normatizando
a matéria até a publicação de lei específica
ou até que seja promulgada a lei complementar que institui o Estatuto
da Magistratura Nacional;
9 -
Considerando o disposto nos
arts. 646 e 690 da
CLT e que a matéria
não pode ser regulamentada isoladamente por nenhum Tribunal Regional,
RESOLVE
1 - As
remoções e permutas autorizadas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho entre JuÍzes de primeiro grau (Substitutos e Presidentes
de Vara do Trabalho), por atos publicados até o dia 30/04/94 são
referendados por esta Instrução Normativa por aplicação
analógica da Resolução
n.º 008, de 28 de novembro
de 1989 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 30/11/89 no Diário
da Justiça da União,
pag. 1.773, inaplicável
a exigência de edital por superação no tempo.
2 - A
contar da publicação desta Instrução Normativa,
será admitida permuta entre Juízes do Trabalho de primeiro
grau de jurisdição de uma região para outra, observada
a classe a que pertence o magistrado. (
NR)
3 - A
permuta far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais competentes,
mediante autorização do Tribunal Pleno ou do Órgão
Especial;
4 - Os magistrados de primeiro grau interessados na permuta deverão
requerê-la ao Presidente do
TRT a que estão vinculados, que
submeterão o pedido à deliberação do órgão
competente;
5 - Havendo
a aquiescência de ambos os Tribunais Regionais, serão por eles
publicados editais no Diário da Justiça do Estado sede do
TRT,
abrindo o prazo de 8 (oito) dias para que juízes mais antigos a impugnem,
ou exerçam o direito de preferência à permuta;
6 - Havendo
ou não impugnação, os Tribunais interessados reexaminarão
a matéria, inclusive quanto aos aspectos de conveniência, podendo
indeferir a impugnação ou a permuta ou ratificá-la;
7 - Proferida
a decisão e não manifestado o recurso no prazo legal, os atos
administrativos de ingresso, por permuta no quadro de Juízes do Trabalho
de primeiro grau serão feitos pelos respectivos Juízes-Presidentes
dos Tribunais Regionais do Trabalho competentes;
8 - Os
Juízes Substitutos ou Presidentes de Vara do Trabalho passarão
a integrar o quadro de carreira da nova região, posicionando-se em
último lugar da respectiva classe, independentemente do tempo de magistratura
contado na região de origem;
9 - Em
se tratando de magistrado não vitalício, por contar tempo de
exercício inferior a 24 meses, a confirmação far-se-á
pelo Tribunal Regional do Trabalho da região onde o Juiz estiver exercendo
a judicatura, devendo requisitar ao Tribunal Regional de origem informações
confidenciais sobre o período anterior;
10 - A
permuta entre Juízes de primeiro grau da mesma região, respeitada
a identidade da classe a que pertençam os interessados, dependerá
da aprovação do Órgão Especial ou do Tribunal
Pleno, ouvidos os Juízes mais antigos do que o mais novo dos permutantes;
11 - As
licenças para o deslocamento dos Juízes permutantes para as
novas sedes não poderão ultrapassar a 5 (cinco) dias úteis,
prorrogáveis por igual prazo, a critério do Presidente do Tribunal
Regional;
12 - A
permuta não enseja direito a ajuda de custo aos magistrados permutantes;
13 - A
remoção ou a transferência, só admissíveis
dentro da região, serão permitidas desde que as Varas de origem
estejam com as suas respectivas pautas e serviços em dia;
14 - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fim do Documento