INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 02 de 1991
Publicada no Diário da Justiça de 16 - 05 - 1991
Interpreta o art. 40 da Lei n.º 8.177/91, que trata dos depósitos recursais nas Ações na Justiça do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição Plenária, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz José Guimarães Falcão, considerando o advento da Lei n.º 8.177/91, que em seu art. 40 instituiu nova sistemática para os depósitos recursais; considerando a necessidade de, desde logo, o Tribunal Pleno ficar sua interpretação a respeito da matéria, a fim de evitar dúvidas entre os jurisdicionados; considerando a necessidade de os Tribunais Regionais do Trabalho e a Magistratura de Primeiro Grau terem conhecimento imediato da interpretação definitiva do Tribunal Superior do Trabalho; considerando que o depósito recursal a ser feito em caso de Recurso Extraordinário é matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, resolve expedir a presente Instrução Normativa para definir a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao depósito recursal a ser feito nos recursos interpostos perante a Justiça do Trabalho, esclarecendo.
1º I - O depósito de que trata o art. 40 da Lei n.º 8.177/91 não é taxa para recurso, mas garantia do Juízo recursal, que pressupõe condenação em valor líquido ou arbitrado e só é exigível nas hipóteses de Recurso Ordinário, de Recurso de Revista e de Recurso de Embargos Infrigentes, interpostos de decisão condenatória em pagamento, proferida no processo de conhecimento;
2ºII - Em se tratando de condenação de valor inferior aos referidos no art. 40 da Lei n.º 8.177/91, o depósito recursal ficará limitado àquele valor; se o valor da condenação for superior, o depósito ou sua complementação, na hipótese de sucessão de recursos, será de quatrocentos e vinte mil cruzeiros no caso de recurso ordinário e de oitocentos e quarenta mil cruzeiros, em cada novo recurso interposto no andamento do processo, limitada sempre a sua exigibilidade ao valor da condenação. Uma vez depositado o valor total da condenação, nenhum outro poderá ser exigido.
3ºIII - A condenação originária ou ao seu valor acrescido, em qualquer grau de jurisdição, se ilíquida, deverá ser arbitrado novo valor na decisão, pelo órgão julgador, para fins de depósito recursal ou de complementação do já feito.
4ºIV - Nos processos em que interposto qualquer dos recursos mencionados no item I, entre a data de vigência da Lei n.º 8.177 de 04 de março de 1991 e da vigência desta instrução Normativa, caso a decisão recorrida não tenha arbitrado o valor da condenação ou de seu acréscimo, a autoridade competente para receber o recurso, o relator designado, ou o órgão julgador, arbitrará previamente aquele valor e mandará intimar o recorrente para fins de depósito ou complementação do valor já depositado, no prazo de oito dias.
5ºV - Os valores da condenação originária ou acrescida, do depósito já realizado ou a ser complementado, serão considerados, no padrão monetário de cruzeiro, realizada, para os processos em curso, se necessária, a devida conversão.
6ºVI - O depósito recursal a ser feito em caso de Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal é matéria de interpretação exclusiva da Suprema Corte, não podendo ser normatizado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
7ºVII - A presente Instrução normativa entrará em vigor no dia 27 (vinte e sete ) de maio de 1991.
Sessão do Tribunal de 30 de abril de 1991.
LUIZ JOSÉ GUIMARÃES FALCÃO
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho