1ºI- A petição inicial para instauração
de dissídio coletivo, visando a reajustamento salarial, deverá
ser instruída com os documentos comprobatórios do último
aumento salarial concedido à categoria profissional o empresas suscitas
(sentença normativa, acordo homologado em dissídio coletivo
ou cópia autenticada de acordo coletivo ou convenção
coletiva).
2ºII- A instauração de instância por iniciativa
do Ministério Público, ou em virtude do malogro de negociação
coletiva de âmbito administrativo, será promovida mediante
representação dirigida ao Presidente do Tribunal, contendo,
pelo menos, a designação e a qualificação dos
interessados e os motivos do dissìdio. Em qualquer destas hipóteses,
a representação será acompanhada do correspondente
processo administrativo, ressalvada a hipótese de instauração
pelo Presidente do Tribunal.
3ºIII-
Tratando-se de revisão de norma salarial anterior, a ação
poderá ser ajuizada diretamente pelos interessados, observado o disposto
no
art. 858 da
CLT.
4ºIV- O
novo salário será determinado, multiplicando-se o anterior pelo
fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que vigorará
o salário reajustado (
art. 3º da Lei
n.º 6.147, de 29 de
novembro de 1974).
5ºV- O reajustamento máximo previsto no parágrafo único
do artigo primeiro da lei
nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, instituído
pela lei
n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, terá por base o
meio salário-mìnimo vigente no País, à época
da instauração.
6ºVI- Nos
casos em que a última revisão coletiva de salário tenha
ocorrido há mais de doze(12) meses, ou em que não tenha havido
dissídio, convenção ou acordo coletivo, o Tribunal
solicitará à Secretaria de Emprego e Salário do Ministério
do Trabalho seja-lhe fornecida a taxa de reajustamento (
art. 4º da
Lei
n.º 6.147, de 29 de novembro de 1974).
7ºVII-
Para evitar distorção que poderá ocorrer na hipótese
do item anterior e também em razão do período de tramitação
judicial do processo coletivo, as diferenças salariais serão
devidas a partir da data da instauração do dissìdio.
8ºVIII-
Na forma do item anterior, esgotada a vigência da sentença revisanda,
a que se seguir adotará o fator de reajustamento referente ao décimo
terceiro mês e assim sucessivamente.
9ºIX- Para
garantir os efeitos da sentença, poderá ser estipulado um
salário normativa para a categoria profissional, ou parte dela, hipótese
em que na sua vigência:
1) nenhum
trabalhador, com exceção do menor aprendiz poderá ser
admitido nas respectivas empresas com salário inferior ao mìnimo
regional vigente à data do ajuizamento da ação acrescido
da importância que resultar do cálculo de 1/12 avos do reajustamento
decretado, multiplicado pelo número de meses ou fração
superior a 15 (quinze) dias, decorridos entre a data da vigência do
salário-mínimo e da instauração;
2) admitido empregado para a função
de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário
igual ao do empregado de menor salário na função sem
considerar vantagens pessoais;
3) não poderão o empregado
mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo
na mesma função;
4) na hipótese de o empregador
possuir quadro organizado em carreira, não se aplicam as normas estabelecidas
no presente item.
10ºX- A
taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado
na empresa após a data-base, terá como limite o salário
reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido
até os 12 (doze) meses anteriores à data-base. Na hipótese
de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída
e em funcionamento depois da data-base, será adotado o critério
proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento
decretado por mês de serviço ou fração superior
a 15 (quinze)dias com adição ao salário da época
da contratação.
11ºXI- Quando
a instauração se der no prazo previsto no § 3º do
artigo 616 da
CLT, o reajustamento salarial será devido a partir
do término do acordo, da convenção ou da sentença
normativa anterior.
12ºXII-
Após calculada a recomposição salarial, serão
compensados os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios,
concedidos durante o prazo da vigência do acordo, da convenção
ou da sentença anterior, exceto os provenientes de:
a)
término de aprendizagem (Decreto
n.º 31.456, de 6 de outubro
de 1953);
b) implemento de idade;
c) promoção por
antigüidade ou merecimento;
d) transferência de cargo,
função, estabelecimento ou de localidade;
e) equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado.
13ºXIII-
O requerimento de efeito suspensivo ao recuso contra sentença proferida
em processo de dissídio coletivo, na forma do
art. 6º, parágrafo
1º, da Lei
n.º 4.725 de 13 de julho de 1965, alterada pela Lei
n.º 4.903, de 15 de dezembro do mesmo ano, será dirigido ao Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, em petição instruìda
com os seguintes documentos:
a) a ìntegra do acórdão
recorrido e a data de sua publicação no órgão
oficial;
b) cópia do cálculo
de reajustamento do salário, constante do respectivo processo;
c) cópia do recurso ordinário
e prova de sua interposição;
d) certidão do último
reajustamento salarial da categoria interessada, se for o caso.
14ºXIV-
É incompetente a Justiça do Trabalho para homologação
de acordos e convenções coletivas (
art. 611 e parágrafo
da
CLT).
15ºXV- A
competência normativa da Justiça do Trabalho, no que concerne
aos reajustamentos salariais, reger-se-á pela presente Instrução
Normativa.