TRIBUNAL PLENO 

RESOLUÇÃO Nº 95/2000

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente Wagner Pimenta, presentes os Ex.mos Ministros Almir Pazzianotto Pinto, Vice-Presidente, Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luiz Vasconcellos, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Doutor José Alves Pereira Filho, acolhendo proposta formulada pelo Ex.mo Ministro Presidente Wagner Pimenta, RESOLVEU, por unanimidade, alterar a Instrução Normativa nº 14, editada pela Resolução nº 80/98, publicada no Diário da Justiça de 10 de julho de 1998, que regulamenta a emissão de Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça do Trabalho, passando a vigorar com a redação a seguir transcrita:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14

Aprova modelo de Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça do Trabalho, as instruções para sua emissão e dá outras providências
Art. 1º - A Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça do Trabalho será emitida pelas Presidências do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante a assinatura do respectivo Presidente e aposição da chancela do Tribunal.

Art. 2º - A Carteira de Identidade confere ao seu titular as prerrogativas do cargo ocupado outorgadas por lei.


Parágrafo único - A carteira a ser adotada pelos Órgãos da Justiça do Trabalho, com as características e textos do modelo aprovado, conterá:
                I - Armas da República;
                II - órgão emitente;
                III - fotografia em 3x4 do titular;
                IV - assinatura do titular;
                V - número do registro;
                VI - nome completo do titular;
                VII - cargo;
                VIII - data da posse;
                IX - naturalidade;
                X - data de nascimento;
                XI - filiação;
                XII - número da carteira de identidade civil;
                XIII - número no cadastro de pessoas físicas;
                XIV - número do título eleitoral;
                XV - local e data de emissão; e
                XVI - assinatura e cargo da autoridade emissora.

Art. 3º - A Carteira de Identidade de Magistrado será numerada seqüencialmente, com registro em livro próprio de cada Tribunal e nos assentamentos funcionais do titular.

Art. 4º - A nomenclatura dos cargos a ser inscrita em vermelho na tarja verde-amarela da carteira obedecerá:

                I - no Tribunal Superior do Trabalho:
                        a - Ministro;
                II - nos Tribunais Regionais do Trabalho:
                        a - Juiz;
                III - nas Varas do Trabalho:
                        a - Juiz do Trabalho;
                        b - Juiz do Trabalho Substituto.

Art. 5º - Os representantes classistas remanescentes e inativos terão suas carteiras emitidas nos termos da Instrução Normativa nº 14, na redação original, publicada no Diário da Justiça de 10 de julho de 1998.

Parágrafo único - Constarão na tarja verde-amarela das carteiras dos representantes classistas inativos o cargo em que foi concedida a aposentadoria e o termo "inativo".

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação.


Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.


Sala de Sessões, 30 de junho de 2000.

LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora-Geral de Coordenação Judiciária