TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO
Nº 95/2000
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Ex.mo Ministro Presidente Wagner Pimenta, presentes os Ex.mos Ministros
Almir Pazzianotto Pinto, Vice-Presidente, Ursulino Santos, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, José Luiz Vasconcellos, Vantuil Abdala,
Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho
Pereira, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio
José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira e o
Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Doutor José Alves Pereira
Filho, acolhendo proposta formulada pelo Ex.mo Ministro Presidente Wagner
Pimenta, RESOLVEU, por unanimidade, alterar a Instrução Normativa
nº 14, editada pela Resolução nº 80/98, publicada
no Diário da Justiça de 10 de julho de 1998, que regulamenta
a emissão de Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça
do Trabalho, passando a vigorar com a redação a seguir transcrita:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 14
Aprova
modelo de Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça do Trabalho,
as instruções para sua emissão e dá outras
providências
Art. 1º - A Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça
do Trabalho será emitida pelas Presidências do Tribunal Superior
do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante a assinatura
do respectivo Presidente e aposição da chancela do Tribunal.
Art. 2º - A Carteira de Identidade confere ao seu titular as
prerrogativas do cargo ocupado outorgadas por lei.
Parágrafo único - A carteira a ser adotada pelos Órgãos
da Justiça do Trabalho, com as características e textos do
modelo aprovado, conterá:
I - Armas da República;
II - órgão emitente;
III - fotografia em 3x4 do titular;
IV - assinatura do titular;
V - número do registro;
VI - nome completo do titular;
VII - cargo;
VIII - data da posse;
IX - naturalidade;
X - data de nascimento;
XI - filiação;
XII - número da carteira de identidade civil;
XIII - número no cadastro de pessoas físicas;
XIV - número do título eleitoral;
XV - local e data de emissão; e
XVI - assinatura e cargo da autoridade emissora.
Art. 3º - A Carteira de Identidade de Magistrado será
numerada seqüencialmente, com registro em livro próprio de
cada Tribunal e nos assentamentos funcionais do titular.
Art. 4º - A nomenclatura dos cargos a ser inscrita em vermelho
na tarja verde-amarela da carteira obedecerá:
I - no Tribunal Superior do Trabalho:
a - Ministro;
II - nos Tribunais Regionais do Trabalho:
a - Juiz;
III - nas Varas do Trabalho:
a - Juiz do Trabalho;
b - Juiz do Trabalho Substituto.
Art. 5º - Os representantes classistas remanescentes e inativos
terão suas carteiras emitidas nos termos da Instrução
Normativa nº 14, na redação original, publicada no Diário
da Justiça de 10 de julho de 1998.
Parágrafo único - Constarão na tarja verde-amarela
das carteiras dos representantes classistas inativos o cargo em que foi
concedida a aposentadoria e o termo "inativo".
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor
a partir da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 30 de junho de 2000.
LUZIA
DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora-Geral
de Coordenação Judiciária