RESOLUÇÃO Nº 66/97
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Senhor Ministro-Presidente Ermes Pedro Pedrassani, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Orlando Teixeira da Costa, Wagner Pimenta, Ursulino Santos, José Luiz Vasconcellos, Francisco Fausto, Cnéa Moreira, Manoel Mendes, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Thaumaturgo Cortizo, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, considerando as disposições do Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, RESOLVEU, por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Thaumaturgo Cortizo, adequar a regulamentação contida na Instrução Normativa nº 10, editada pela Resolução nº 65/96, publicada em 20/01/97, às normas inscritas no supracitado Decreto, nos termos a seguir transcrito:
2. Salvo aqueles vinculados a regimes previdenciários especiais (Municípios, Estados e União), cuja participação em procedimento de habilitação ao cargo de Juiz Classista encontra-se vedada pela Resolução Administrativa nº 280/96, os representantes classistas contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei nº 8.212/91;
3. O aposentado de qualquer regime previdenciário, nomeado para exercer cargo da representação classista da Justiça do Trabalho, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social, devendo contribuir, por iniciativa própria, na qualidade de trabalhador equiparado a autônomo, nos termos do artigo 10, inciso V, alínea f, do Decreto nº 2.173/97.
4. Aqueles que tenham reunido até 13/10/96 as condições para aposentadoria nos termos da Lei nº 6.903/81, passarão a contribuir de acordo com as normas previdenciárias referentes ao seu enquadramento anterior ao início do mandato classista;
5. O representante classista, que antes da investidura no cargo era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, contribuirá na condição de empregado na alíquota de 11% (onze por cento), observado o valor-teto do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.212/91;
6. O representante classista, na hipótese do item 5, poderá ser dispensado se comprovar que já contribui sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, mediante documento expedido pela empresa de origem, que deverá ser conservado nos Órgãos da Justiça do Trabalho para fins de fiscalização;
7. Os Juízes Classistas de Junta de Conciliação e Julgamento, cuja gratificação devida nos termos do art. 666 da Consolidação das Leis do Trabalho não alcance o teto de salário-de-contribuição, contribuirão de acordo com a alíquota aplicável prevista no Regime Geral de Previdência Social;
8. Os òrgãos da Justiça do Trabalho contribuirão sobre o total das remunerações pagas aos representantes classistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social:
a) na categoria de segurado empregado, com 20% (vinte por cento), acrescido de mais 1% (um por cento) como complementação do Seguro de Acidente do Trabalho-SAT, nos termos do art. 22, incisos I e II, alínea a, da Lei nº 8.212/91;
b) na categoria de trabalhador equiparado a autônomo, com 15% (quinze por cento), nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 84/96.
Sala de Sessões, 20 de março de 1997.