1- Fica alterada a Instrução Normativa nº 17, inserindo-se o seguinte dispositivo:
“Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.”
2- A Instrução Normativa nº 17 passa a vigorar com a redação
constante do Anexo à presente Resolução.
Sala de Sessões, 12 de maio de 2005.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 131/2005
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17
Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao recurso de revista.
I- Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, relativo ao conflito de competência, nos seguintes termos:
Havendo jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir, de plano, o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de oito dias, contado da intimação às partes, para o órgão recursal competente.
II- Aplica-se ao processo do trabalho o parágrafo único acrescido ao art. 481 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 9.756/98, no que tange à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.
III- Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98,
salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento,
os quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa
de seguimento a recurso.
Assim, ressalvadas as exceções apontadas, o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
o em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Outrossim, aplicam-se ao processo do trabalho os §§ 1º-A e 1º
e 2º do art. 557 do Código de Processo Civil, adequando-se o prazo
do agravo à sistemática do processo do trabalho (oito dias).
Desse modo, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso,
cabendo agravo, no prazo de oito dias, ao órgão competente para
o julgamento do recurso. Se não houver retratação, o relator,
após incluir o processo em pauta, proferirá o voto. Provido o
agravo, o recurso terá seguimento. (NR)
IV- Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. (NR)
V- As demais disposições oriundas de alteração do processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/98, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º.