TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO
Nº 118/2003
CERTIFICO E DOU FÉ
que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo
Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Rider Nogueira de
Brito, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto
Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins
Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José
Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira
e Lélio Bentes Corrêa, e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho,
Dr.ª Guiomar Sanches Mendonça, RESOLVEU, por unanimidade, cancelar a
Instrução Normativa nº 22 e editar a Instrução Normativa
nº 23, dispondo sobre petições de recurso de revista, nos termos
a seguir transcritos:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 23 DO TST
Dispõe
sobre petições de recurso de revista.
Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento da Corte,
para fazer frente à crescente demanda recursal, e de otimizar a
utilização dos recursos da informática, visando à celeridade da
prestação jurisdicional, anseio do jurisdicionado;
Considerando a natureza extraordinária do recurso de revista e a
exigência legal de observância de seus pressupostos de admissibilidade;
Considerando que a elaboração do recurso de maneira adequada atende aos
interesses do próprio recorrente, principalmente na viabilização da
prestação jurisdicional;
Considerando que o advogado desempenha papel essencial à administração
da Justiça, colaborando como partícipe direto no esforço de
aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, merecendo assim atenção
especial na definição dos parâmetros técnicos que racionalizam e
objetivam seu trabalho;
Considerando que facilita o exame do recurso a circunstância de o
recorrente indicar as folhas em que se encontra a prova da observância
dos pressupostos extrínsecos do recurso;
Considerando que, embora a indicação dessas folhas não seja requisito
legal para conhecimento do recurso, é recomendável que o recorrente o
faça;
RESOLVE, quanto às petições de recurso de revista:I
– Recomendar sejam destacados os tópicos do recurso e, ao demonstrar o
preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, sejam indicadas as
folhas dos autos em que se encontram:a)
a procuração e, no caso de elevado número de procuradores, a posição em
que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso;b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito; c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária;d)
os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o
início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o
demonstram).II
– Explicitar que é ônus processual da parte demonstrar o preenchimento
dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, indicando:a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso;b)
qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST ou
ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atrita com a
decisão regional.III – Reiterar que, para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado;b)
transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos
trazidos à configuração do dissídio, demonstrando os conflitos de teses
que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.IV - Aplica-se às contra-razões o disposto nesta Instrução, no que couber.
Sala de Sessões,
05 de agosto de 2003.
VALÉRIO AUGUSTO
FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação
Judiciária