TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 103/2000
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Ex.mo Ministro José Luiz Vasconcellos, presentes
os Ex.mos Ministros Francisco Fausto, Corregedor-Geral, Vantuil Abdala,
Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho,
Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo,
Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen,
Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e a Ex.ma
Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Rosa Lourenço,
DECIDIU, por unanimidade, acolher a proposta formulada pelo Ex.mo Ministro
José Luciano de Castilho de alteração do item 2
da Instrução Normativa nº 05, que passará
a vigorar com a redação a seguir transcrita:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 05
"Dispõe sobre
a permuta entre Juízes do Trabalho de primeiro grau de jurisdição
integrantes de Regiões distintas ou da mesma Região."
1 - Considerando que a Constituição Federal de 1988
retirou do Exmo. Sr. Presidente da República a competência
para prover os cargos iniciais da magistratura de carreira do Judiciário
Federal;
2 - Considerando que desde a promulgação da atual
Carta Magna o provimento dos cargos iniciais da magistratura federal é
da competência dos próprios Tribunais;
3 - Considerando que o STF incluiu no seu anteprojeto de Estatuto
da Magistratura a possibilidade de permuta entre Juízes do Trabalho,
o que revela que a Carta Magna não a proibe;
4 - Considerando que o Conselho da Justiça Federal deliberou
regulamentar a matéria, conforme Resolução n0 008,
de 28 de novembro de 1989;
5 - Considerando que a remoção pura e simples de Juízes
de primeiro grau é inconveniente para a administração
da Justiça do Trabalho, notadamente porque são 24 (vinte
e quatro) os Tribunais Regionais do Trabalho, 1.109 (mil cento e nove)
o total de Juízes Presidentes de Vara do Trabalho e 1.180 (mil cento
e oitenta) o total de Juízes do Trabalho Substitutos;
6 - Considerando que o grande número de Juízes no
primeiro grau de jurisdição poderá inviabilizar ou
atrasar em muito o provimento dos cargos vagos nas diversas regiões,
com reiterados pedidos de remoção, entre regiões,
alegações de preferência por antigüidade, etc;
7 - Considerando que já aconteceram remoções
e permutas de Juízes de primeiro grau pertencentes a Tribunais Regionais
do Trabalho distintos, situações que precisam ser referendadas
ou não por este Tribunal Superior;
8 - Considerando que o TST deve definir sua posição
normatizando a matéria até a publicação de
lei específica ou até que seja promulgada a lei complementar
que institui o Estatuto da Magistratura Nacional;
9 - Considerando o disposto nos arts. 646 e 690 da CLT e que a matéria
não pode ser regulamentada isoladamente por nenhum Tribunal Regional,
R E S O L V E
1 - As remoções e permutas autorizadas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho entre JuÍzes de primeiro grau (Substitutos
e Presidentes de Vara do Trabalho), por atos publicados até o dia
30/04/94 são referendados por esta Instrução Normativa
por aplicação analógica da Resolução
nº 008, de 28 de novembro de 1989 do Conselho da Justiça Federal,
publicada em 30/11/89 no Diário da Justiça da União,
pág. 1.773, inaplicável a exigência de edital por superação
no tempo.
2 - A contar da publicação desta Instrução
Normativa, será admitida permuta entre Juízes do Trabalho
de primeiro grau de jurisdição de uma região para
outra, observada a classe a que pertence o magistrado. (NR)
3 - A permuta far-se-á com a anuência dos Tribunais
Regionais competentes, mediante autorização do Tribunal Pleno
ou do Órgão Especial;
4 - Os magistrados de primeiro grau interessados na permuta deverão
requerê-la ao Presidente do TRT a que estão vinculados, que
submeterão o pedido à deliberação do órgão
competente;
5 - Havendo a aquiescência de ambos os Tribunais Regionais,
serão por eles publicados editais no Diário da Justiça
do Estado sede do TRT, abrindo o prazo de 8 (oito) dias para que juízes
mais antigos a impugnem, ou exerçam o direito de preferência
à permuta;
6 - Havendo ou não impugnação, os Tribunais
interessados reexaminarão a matéria, inclusive quanto aos
aspectos de conveniência, podendo indeferir a impugnação
ou a permuta ou ratificá-la;
7 - Proferida a decisão e não manifestado o recurso
no prazo legal, os atos administrativos de ingresso, por permuta no quadro
de Juízes do Trabalho de primeiro grau serão feitos pelos
respectivos Juízes-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
competentes;
8 - Os Juízes Substitutos ou Presidentes de Vara do Trabalho
passarão a integrar o quadro de carreira da nova região,
posicionando-se em último lugar da respectiva classe, independentemente
do tempo de magistratura contado na região de origem;
9 - Em se tratando de magistrado não vitalício, por
contar tempo de exercício inferior a 24 meses, a confirmação
far-se-á pelo Tribunal Regional do Trabalho da região onde
o Juiz estiver exercendo a judicatura, devendo requisitar ao Tribunal Regional
de origem informações confidenciais sobre o período
anterior;
10 - A permuta entre Juízes de primeiro grau da mesma região,
respeitada a identidade da classe a que pertençam os interessados,
dependerá da aprovação do Órgão Especial
ou do Tribunal Pleno, ouvidos os Juízes mais antigos do que o mais
novo dos permutantes;
11 - As licenças para o deslocamento dos Juízes permutantes
para as novas sedes não poderão ultrapassar a 5 (cinco) dias
úteis, prorrogáveis por igual prazo, a critério do
Presidente do Tribunal Regional;
12 - A permuta não enseja direito a ajuda de custo aos magistrados
permutantes;
13 - A remoção ou a transferência, só
admissíveis dentro da região, serão permitidas desde
que as Varas de origem estejam com as suas respectivas pautas e serviços
em dia;
14 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala de Sessões, 23 de novembro de 2000.
LUZIA DE ANDRADE COSTA
FREITAS
Diretora-Geral de Coordenação
Judiciária