TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO
Nº 102/00
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Ex.mo Ministro Almir Pazzianotto Pinto, Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Ministros Francisco
Fausto, Corregedor-Geral, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira
de Brito, Jose Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João
Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antonio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João
Batista Brito Pereira e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra.
Heloisa Maria Moraes Rego Pires, RESOLVEU, por unanimidade, acolhendo proposta
formulada pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, alterar a
Instrução Normativa nº 16 que uniformiza a interpretação
da referida lei no âmbito da Justiça do Trabalho, que passará
a vigorar com a redação a seguir transcrita:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 16
Uniformiza
a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de
1998, com relação a agravo de instrumento.
I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho,
pelo art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º,
6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso,
pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas
e princípios daquele, na forma desta Instrução.
a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes
de 18 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº
9.756, as disposições desse diploma legal, salvo aquelas
relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito
suspensivo à revista.
II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos
que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea
b,
da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade
judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias
de sua intimação, e processado em autos apartados.
Parágrafo único - O agravo será processado
nos autos principais: (NR)
a) Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente,
b) Se houver recurso de ambas as partes e denegação
de um ou de ambos;
c) Mediante postulação do agravante no prazo recursal,
caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta
de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não-conhecimento
do agravo.
III - O agravo não será conhecido se o instrumento
não contiver as peças necessárias para o julgamento
do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e
da comprovação de satisfação de todos os pressupostos
extrínsecos do recurso principal.
IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será
concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação
da decisão impugnada, observada a competência estabelecida
nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.
V - Será certificada nos autos principais a interposição
do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento
ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.
VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado
a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente,
ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias
para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo
ao Juízo competente.
VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará
quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí
em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação
de relator e de revisor, se for o caso.
VIII - Da certidão de julgamento do agravo provido constará
o resultado da deliberação relativa à apreciação
do recurso destrancado.
IX - As peças trasladadas conterão informações
que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas
uma a uma, no anverso ou verso. Não será válida a
cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura
do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário
sem as informações acima exigidas.
X - Cumpre às partes providenciar a correta formação
do instrumento, não comportando a omissão em conversão
em diligência para suprir a ausência de peças, ainda
que essenciais.
XI - O agravo de instrumento não requer preparo.
XII - A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento
no Juízo competente obedecerão à disciplina legal
e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.
XIII - O agravo de instrumento de despacho denegatório de
recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial,
na forma de Resolução da Suprema Corte.
XIV - Fica revogada a Instrução Normativa nº
06.
Sala de Sessões, 05 de outubro de 2000.
LUZIA
DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora-Geral
de Coordenação Judiciária