TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO
Nº 101/2000
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Ex.mo Ministro Almir Pazzianotto Pinto, Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Ministros Francisco
Fausto, Corregedor-Geral, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira
de Brito, Jose Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João
Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antonio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João
Batista Brito Pereira e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra.
Heloisa Maria Moraes Rego Pires, considerando a necessidade de inclusão
em pauta do Agravo a que se refere a Lei nº 9.756, RESOLVEU, por unanimidade,
acolhendo proposta formulada pelo Ex.mo Ministro Vantuil Abdala, alterar
a Instrução Normativa nº 17 que uniformiza a interpretação
do mencionado diploma legal, que passa a vigorar com a redação
a seguir transcrita:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 17
Uniformiza
a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de
1998, com relação ao recurso de revista.
I - Aplica-se ao Processo do Trabalho o disposto no parágrafo
único do artigo 120 do Código de Processo Civil segundo a
redação dada pela Lei nº 9.756/98, relativo ao conflito
de competência, nos seguintes termos:
Havendo jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão
suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência,
cabendo agravo, no prazo de oito dias, contado da intimação
às partes, para o órgão recursal competente.
II- Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único
acrescido ao art. 481 do CPC, conforme redação dada pela
Lei nº 9.756/98, no que tange à declaração de
inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão
ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição
de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes
ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
III- Aplica-se o caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98,
ao Processo do Trabalho, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos
e agravo de instrumento que continuam regidos pelo § 5º do artigo
896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que regulamenta
as hipóteses de negativa de seguimento a recurso.
Assim, ressalvadas as exceções apontadas, o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
Outrossim, quanto ao mesmo tema, aplicam-se ao Processo do Trabalho os
parágrafos 1ºA, e 1º e 2º do artigo 557 do Código
de Processo Civil, adequando-se o prazo do agravo à sistemática
do Processo do Trabalho, portanto de oito dias.
Assim, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso, cabendo agravo, no prazo de oito dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação,
o relator, após incluir o processo em pauta, proferirá o
voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento (NR).
As demais disposições oriundas da alteração
do processo civil, resultantes da referida lei, consideram-se inaplicáveis
ao processo do trabalho, especialmente o disposto no artigo 511, caput,
e seu parágrafo 2º.
Sala de Sessões, 05 de outubro 2000.
LUZIA
DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora-Geral
de Coordenação Judiciária